{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33420,"origem":"stj","sha256_origem":"4bca4b085c1bd43b8390aaaeea1922a16b621be184e486970af79b25c203265d","registro_original":{"id_fonte":"000848037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996625","numero_registro":"202201076960","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO POR ARREMATAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO.\nI - O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se\ntratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da\nincidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública.\nPrecedentes: AgRg no AREsp n. 348.597/MG, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015 e\nREsp n. 2.525/PR, relator Ministro Armando Rolemberg, Primeira\nTurma, julgado em 21/5/1990, DJ de 25/6/1990, p. 6027.\nII - Na arrematação extrajudicial, in casu, que se origina do\ninadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário\no ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o\nconceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o\nvalor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no\nleilão,  independentemente do valor da avaliação do imóvel pela\nmunicipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve\nnecessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta\neconômica. Precedente: REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.\nIII - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48fce5f01e26f2745552e7baca8ee33f47f6c2a86a2e0efdf6901d3ad75caedb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
