# Registro público: STJ — 1996625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bca4b085c1bd43b8390aaaeea1922a16b621be184e486970af79b25c203265d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848037
- **Número de registro na fonte:** 202201076960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO POR ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública. Precedentes: AgRg no AREsp n. 348.597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015 e REsp n. 2.525/PR, relator Ministro Armando Rolemberg, Primeira Turma, julgado em 21/5/1990, DJ de 25/6/1990, p. 6027. II - Na arrematação extrajudicial, in casu, que se origina do inadimplemento relacion…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO POR ARREMATAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO.
I - O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se
tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da
incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 348.597/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015 e
REsp n. 2.525/PR, relator Ministro Armando Rolemberg, Primeira
Turma, julgado em 21/5/1990, DJ de 25/6/1990, p. 6027.
II - Na arrematação extrajudicial, in casu, que se origina do
inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário
o ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o
conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o
valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no
leilão,  independentemente do valor da avaliação do imóvel pela
municipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve
necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta
econômica. Precedente: REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.
III - Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
