{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33421,"origem":"stj","sha256_origem":"67d0aabd53be780b32dd26b07b9b73f0345c81c3090e57f862056dd7fbc26a6d","registro_original":{"id_fonte":"000848039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875259","numero_registro":"202001178107","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL. DEFERIMENTO.\nCONSTRIÇÃO RESTRITA A PESSOAS JURÍDICAS DEVEDORAS FUNDAMENTADA NA\nSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA RECURSAL DA\nFAZENDA NACIONAL. RECURSOS ESPECIAIS DOS CONTRIBUINTES NÃO\nCONHECIDOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal incidental com\npedido de liminar proposta pela União contra diversas sociedades\nempresárias pertencentes ao mesmo grupo empresarial, objetivando,\ndevido ao fato de a soma da dívida do grupo econômico superar R$\n800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), valor dado à causa, a\ndecretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, além de\noutras medidas constritivas em relação às pessoas jurídicas\ndevedoras e aos sócios, acionistas, administradores e controladores,\nvisando à garantia do pagamento da dívida apurada.\nII - Foi concedida liminar com deferimento parcial do requerido pela\nUnião, sendo esta mantida na sentença para decretar a\nindisponibilidade dos bens que compõem o ativo permanente de três\nrés sociedades empresárias até o limite de R$ 735.033.614,17\n(setecentos e trinta e cinco milhões, trinta e três mil, seiscentos\ne quatorze reais e dezessete centavos) (fls. 7.651 - 7.652). No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada,\nessencialmente no tópico relativo aos honorários.\nIII - A Fazenda Nacional, diante da perda do objeto, apresentou\npedido de desistência do recurso especial interposto, razão pela\nqual, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e, com fundamento no art.\n34, IX, do RISTJ, deixo de analisar as razões recursais.\nIV - Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos recorrentes\npessoas físicas, o tópico nem sequer foi conhecido na origem, por\nfalta de interesse recursal na apelação, considerando que não fora\ndecretada indisponibilidade dos bens desses recorrentes. As razões\nrecursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão de origem,\nsendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a\nparte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus\nfundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido\nenunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.\"\nV - Quanto à alegada violação do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 6º e\n8º, no que concerne aos critérios para fixação de honorários\nadvocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, em especial quanto à\nobservância dos parâmetros objetivos de estipulação dos valores, o\nrecurso não merece prosperar. Em que pese, de fato, no julgamento do\nTema n. 1.076, esta Corte ter fixado entendimento no sentido da\nimpossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade\nem razão do valor excessivo da demanda, a questão não se amolda\ntotalmente ao caso concreto sob análise. Isso porque,\nprejudicialmente, o Tribunal estabeleceu que o proveito econômico no\ncaso é inestimável, mormente porque a medida cautelar em nada\ninterferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes. Nesse caso,\no arbitramento dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC\nestá, igualmente, de acordo com a tese definida no julgamento do\ncitado tema, no qual também ficou assentado que, nos casos em que o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, admite-se o\narbitramento de honorários por equidade. Além de não ser possível\nalterar a premissa estabelecida pela Corte de origem quanto à\nimpossibilidade de aferição do proveito econômico no caso concreto,\npor vedação da Súmula n. 7/STJ, frise-se que a tese jurídica\nestabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em\noutras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários\nadvocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico\nadvindo da decisão: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de\n17/11/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,\njulgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022).\nVI - Consigne-se, ainda, quanto à alegação de existência de dissídio\njurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os\nauspícios da alínea a e obstaculizada pelo enunciado da Súmula n.\n7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude\nfática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao\nconhecimento do recurso especial pela alínea c.\nVII - O pedido de desistência manejado pela Fazenda Nacional não tem\no condão de ensejar o acolhimento do pedido de majoração de\nhonorários formulado pela parte, ou mesmo a majoração nessa fase\nrecursal, uma vez que a superveniência de perda de objeto -\njustamente em razão do provimento do pedido de extensão subjetiva e\nobjetiva das medidas de indisponibilidade dos bens na instância\nordinária (EF 5002678-11.2016.4.04.7204 e IDPJ\n5005889-79.2021.4.04.7204) - somente se deu em razão de ter, a\nFazenda Nacional, sagrado-se vencedora na ação principal, de modo\nque, à vista do princípio da causalidade, não haveria suporte\njurídico para sua condenação, em honorários, nesta cautelar fiscal.\nVIII - À luz do princípio da causalidade e de acordo com o previsto\nno art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda de objeto, os\nhonorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo\n(nesse sentido, por exemplo, AgInt no REsp n. 1.689.859/MS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe\nde 26/9/2019), não se podendo, no caso dos autos, imputar tal\nresponsabilidade à Fazenda Pública, tendo em vista, inclusive, a\nexistência de fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecidos na ação\nprincipal, para a decretação de indisponibilidade de bens aqui\npretendida. É de se ressaltar, ademais, que a ação cautelar\nincidental proposta pela Fazenda Nacional - instrumento de que pode\nse valer nas hipóteses de risco de dilapidação do patrimônio a ser\nexecutado -, possui natureza jurídica de incidente processual, não\nguardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios\nem favor de qualquer das partes.\nIX - A questão deve ainda ser considerada sob o aspecto prático, a\nconduzir à necessária conclusão de que são incabíveis honorários\nsucumbenciais nos procedimentos incidentais afeitos à execução\nfiscal, porquanto a cumulação de tais honorários com os naturalmente\ncabíveis no feito principal, além do já reconhecido cabimento, em\ntese, de honorários sucumbenciais nos embargos à execução e na\nexceção de pré-executividade, levaria à possível condenação dupla,\nquiçá tripla, da Fazenda Pública decorrente de um mesmo crédito\nexequendo, impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando,\nsob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de\ncréditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.\nX - Contudo, no caso dos autos, não tendo sido interposto recurso\npela Fazenda Nacional quanto à fixação de honorários advocatícios\nsucumbenciais em seu desfavor e à vista, ainda, da desistência do\nrecurso interposto quanto aos demais capítulos da decisão, não se\nafigura possível o afastamento dos honorários fixados na origem, não\nhavendo que se falar, contudo, em alteração dos critérios de\nfixação ou majoração.\nXI - A tramitação de execuções fiscais, inclusive com medidas\nconstritivas em desfavor das devedoras, não retira o interesse de\nagir da Fazenda Nacional na cautelar fiscal, porquanto, na linha do\nque decidiu o Tribunal de origem, o STJ entende ser possível o\ndeferimento de medida cautelar, se preenchidos os requisitos para\ntanto, ainda que a exigibilidade do crédito estivesse suspensa.\nConfira-se, a propósito, o precedente: AgInt no REsp n.\n1.807.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/12/2019, DJe de 12/5/2020.\nXII - Não há notícias nesses autos de que eventuais medidas\nconstritivas efetivadas nas execuções fiscais recaiam sobre os\nmesmos bens, digam respeito aos mesmos débitos ou sejam suficientes\nà quitação dos valores cobrados a ponto de tornar prejudicada a\npretensão da Fazenda Nacional, veiculada na origem e provida, de\nconstrição de bens contra as pessoas jurídicas já atingidas por esta\ncautelar fiscal. Evidentemente, adentrar a tais circunstâncias\nesbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Frise-se, ainda, que a\nnotícia de perda de objeto que ensejou a desistência recursal da\nFazenda Nacional diz respeito, tão somente, às pessoas físicas e\njurídicas não atingidas pela cautelar na instância ordinária.\nXIII - Relativamente aos argumentos de (i) ilegitimidade passiva das\nempresas CANGURU e IMBRALIT, considerando a inexistência de\nsucessão empresarial e a suficiência patrimonial das pessoas\njurídicas devedoras para quitação das dívidas; (ii) ofensa aos arts.\n4º, caput, e § 2º, da Lei n. 8.397/1992, que dispõem que a medida\ncautelar fiscal deve se limitar ao valor suficiente à satisfação da\nobrigação e não alcança o sucessor; (iii) ofensa aos arts. 132 e\n133, I e II, do CTN, os quais preveem a responsabilidade tributária\nda adquirente ou sucessora, argumentando que tal responsabilização\nnão alcança a medida cautelar fiscal, a argumentação recursal, tal\ncomo posta, está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, em\nespecial na premissa de que as sociedades empresárias que alegam\nilegitimidade passiva e impossibilidade de alcance das medidas\ncautelares ao seu patrimônio com fundamento na sucessão empresarial,\nna realidade, figuram no polo passivo da execução na condição de\ndevedoras principais. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo\nem vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica,\nos seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do\nreferido enunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\na deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão\nda controvérsia.\"\nXIV - Quanto aos pressupostos fáticos para caracterização do grupo\neconômico e para deferimento da cautelar fiscal, incide o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\"), quando a pretensão recursal demanda o\nreexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse\nsentido: \"O recurso especial não será cabível quando a análise da\npretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,\nsendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas\ninstâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)\" (AgRg no REsp\nn. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe\nde 7/3/2019).\nXV - A solicitação de terceira interessada de cancelamento dos ônus\nprovenientes desta cautelar sobre imóveis por ela arrematados em\nhasta pública deve ser efetivada na instância ordinária.\nXVI - Desistência recursal da Fazenda Nacional homologada. Recursos\nespeciais de Espólio de Jorge Zanata, Jorge Eduardo Zanatta, José\nNorberto Perucchi, Luiz Carlos Rodrigues, Luiz Carlos Zanatta e\nJorge Zanatta Administração de Bens e Participações Ltda., bem como\no de Canguru Plásticos Ltda., DPMC Fabricação E Distribuição de\nDescartáveis Plásticos e Materiais de Construção Ltda. e Imbralit\nIndústria e Comércio de Artefatos de Fibrocimento Ltda não\nconhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, homologou a desistência do\nrecurso da Fazenda Nacional; não conhecer dos recursos de Espólio de\nJorge Zanata, Jorge Eduardo Zanatta, José Norberto Perucchi, Luiz\nCarlos Rodrigues, Luiz Carlos Zanatta, Jorge Zanatta Administração\nde Bens e Participações Ltda., Canguru Plásticos Ltda., DPMC\nFabricação e Distribuição de Descartáveis Plásticos e Materiais de\nConstrução Ltda. e Imbralit Indústria e Comércio de Artefatos de\nFibrocimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). CARLOS BASTIDE HORBACH, pela parte RECORRENTE: JORGE ZANATTA\nDr(a). CARLOS BASTIDE HORBACH, pela parte RECORRENTE: JORGE EDUARDO\nZANATTA\nDr(a). CARLOS BASTIDE HORBACH, pela parte RECORRENTE: JOSE NORBERTO\nPERUCCHI\nDr(a). CARLOS BASTIDE HORBACH, pela parte RECORRENTE: LUIZ CARLOS\nRODRIGUES\nDr(a). CARLOS BASTIDE HORBACH, pela parte RECORRENTE: LUIZ CARLOS\nZANATTA\nDr(a). THIAGO LUIS EIRAS DA SILVEIRA, pela parte RECORRENTE: FAZENDA\nNACIONAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d018db1823afb854d156711a0e7d461e2b317185f917e37d5b9e1bba54f7f10b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
