{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33422,"origem":"stj","sha256_origem":"e6927fe2bd0af836784faa7d1b5cbf28290047743264cd9631c503e77eeb73ff","registro_original":{"id_fonte":"000848040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833930","numero_registro":"201902500667","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE 3,17%.\nCARREIRAS DOCENTES. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS\nREPETITIVOS RESP N. 1.371.750/PE. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução (fls. 3-33) opostos\npela UFPE à execução de sentença que reconhecera aos docentes\nsubstituídos pela Adufepe o direito ao reajuste de 3,17%. Valor da\nexecução (informação a fl. 460): R$219.732,33 em agosto de 2007. Na\nsentença fls. 460-471 julgou-se parcialmente procedente os pedidos\ndos embargos para determinar a continuidade da execução pelo valor\napurado pela contadoria do Juízo em R$ 112.730,59 (cento e doze mil,\nsetecentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado\naté agosto de 2007, fl. 119. As partes apelaram. A Adufepe\npretendendo que fosse reconhecida a ofensa à coisa julgada quanto à\nlimitação temporal do reajuste, bem como a fixação dos juros\nmoratórios no percentual de 45,4% e a correção monetária pelo INPC,\nalém de sucumbência mínima dos pedidos. A UFPE, por sua vez, pugnou\npela limitação do reajuste a data da reestruturação da carreira,\nprevista na MP n. 2.225/2001, além da reforma da base de cálculos\ndos honorários advocatícios. O Tribunal a quo negou provimento aos\nrecursos. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, o recurso\nespecial restou improvido.\nII - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE,\nRel. Min. Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos,\nconsignou que o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos\nservidores públicos do magistério superior não foi absorvido com a\nedição da Lei n. 9.678/1998, pela instituição da Gratificação de\nEstímulo à Docência - GED, nem tampouco com a Lei n. 10.405/2002,\nque alterou a Lei n. 10.187/2001, uma vez que tais diplomas não\ndeterminaram a reestruturação da carreira dos servidores públicos do\nmagistério superior lotados em instituições de ensino dos\nMinistérios da Educação e da Defesa.\nIII - Ficou assentado que o reajuste de 3,17% estaria limitado à\ndata da reestruturação ou reorganização da careira, nos termos do\nart. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que somente ocorreu a\npartir de 1º de maio de 2006, conforme o art. 4º da Lei n.\n11.344/2006. Nesse contexto, após a referida data não se poderia\nmais cogitar do pagamento de diferenças a tal título, estando o\npercentual absorvido pela reestruturação, inclusive nas execuções de\nsentenças que transitaram em julgado antes da edição da referida\nlei, diante do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,\nconforme o REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20/8/2012.\nIV - Portanto, assiste razão ao agravante. De fato a fundamentação\nda decisão agravada confere suporte ao pedido formulado no recurso.\nV - Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"243ab41cf57c10f67d513faf4dbc01130e6a4bce8dfb710f73a4ce97064edf94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
