# Registro público: STJ — 1833930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6927fe2bd0af836784faa7d1b5cbf28290047743264cd9631c503e77eeb73ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE 3,17%. CARREIRAS DOCENTES. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS RESP N. 1.371.750/PE. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de embargos à execução (fls. 3-33) opostos pela UFPE à execução de sentença que reconhecera aos docentes substituídos pela Adufepe o direito ao reajuste de 3,17%. Valor da execução (informação a fl. 460): R$219.732,33 em agosto de 2007. Na sentença fls. 460-471 julgou-se parcialmente procedente os ped…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE 3,17%.
CARREIRAS DOCENTES. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS RESP N. 1.371.750/PE. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução (fls. 3-33) opostos
pela UFPE à execução de sentença que reconhecera aos docentes
substituídos pela Adufepe o direito ao reajuste de 3,17%. Valor da
execução (informação a fl. 460): R$219.732,33 em agosto de 2007. Na
sentença fls. 460-471 julgou-se parcialmente procedente os pedidos
dos embargos para determinar a continuidade da execução pelo valor
apurado pela contadoria do Juízo em R$ 112.730,59 (cento e doze mil,
setecentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado
até agosto de 2007, fl. 119. As partes apelaram. A Adufepe
pretendendo que fosse reconhecida a ofensa à coisa julgada quanto à
limitação temporal do reajuste, bem como a fixação dos juros
moratórios no percentual de 45,4% e a correção monetária pelo INPC,
além de sucumbência mínima dos pedidos. A UFPE, por sua vez, pugnou
pela limitação do reajuste a data da reestruturação da carreira,
prevista na MP n. 2.225/2001, além da reforma da base de cálculos
dos honorários advocatícios. O Tribunal a quo negou provimento aos
recursos. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, o recurso
especial restou improvido.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE,
Rel. Min. Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consignou que o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos
servidores públicos do magistério superior não foi absorvido com a
edição da Lei n. 9.678/1998, pela instituição da Gratificação de
Estímulo à Docência - GED, nem tampouco com a Lei n. 10.405/2002,
que alterou a Lei n. 10.187/2001, uma vez que tais diplomas não
determinaram a reestruturação da carreira dos servidores públicos do
magistério superior lotados em instituições de ensino dos
Ministérios da Educação e da Defesa.
III - Ficou assentado que o reajuste de 3,17% estaria limitado à
data da reestruturação ou reorganização da careira, nos termos do
art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que somente ocorreu a
partir de 1º de maio de 2006, conforme o art. 4º da Lei n.
11.344/2006. Nesse contexto, após a referida data não se poderia
mais cogitar do pagamento de diferenças a tal título, estando o
percentual absorvido pela reestruturação, inclusive nas execuções de
sentenças que transitaram em julgado antes da edição da referida
lei, diante do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
conforme o REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20/8/2012.
IV - Portanto, assiste razão ao agravante. De fato a fundamentação
da decisão agravada confere suporte ao pedido formulado no recurso.
V - Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
