{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33423,"origem":"stj","sha256_origem":"969dff29de674e67005704307c299548fc3a15eaeb3d43bab86d072cc948b2b9","registro_original":{"id_fonte":"000848041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1349925","numero_registro":"201202226440","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. TEMAS N. 810 E 905,\nRESPECTIVAMENTE DO STF E DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,\nII, DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO.\nI - Trata-se de acórdão que, por votação unânime, negou provimento\nao agravo regimental interposto por José Ferracini e Outros, em\ndesfavor de decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Humberto\nMartins que deu provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado\nde São Paulo, reconhecendo a aplicação do art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n.\n2.180-35/2001, a contar da citação até 29/6/2009 e, a partir dessa\ndata, os juros serão calculados nos mesmos moldes aplicados à\ncaderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/2009.\nII - No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário\ninterposto por José Ferracini e Outros, a Exma. Sra. Ministra\nPresidente do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz, considerando\no julgamento sob o rito da repercussão geral do RE n. 870.947/SE\n(Tema n. 810) pelo Supremo Tribunal Federal, remeteu os autos a esta\nTurma julgadora para reapreciação da questão, em cumprimento ao art.\n1.030, II, do CPC/2015.\nIII - No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de\nbenefício previdenciário devem obedecer ao descrito no item 3.1.1,\nqual seja, \"as condenações judiciais referentes a servidores e\nempregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até\njulho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);\ncorreção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da\nJustiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir\nde janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%\nao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:\njuros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;\ncorreção monetária: IPCA-E\".\nIV - Assim, percebe-se que o acórdão proferido por esta Turma foi no\nmesmo sentido do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal\ne pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas n. 810 e 905,\nrespectivamente.\nV - Acórdão mantido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do\nCPC/20151, mantendo o acórdão proferido por esta Turma, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d791cd44517b110b1fc324ccf7e8b221cb5bb33c35fe4b9ec4c459c185f6e55a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
