{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33425,"origem":"stj","sha256_origem":"0e2705981aa460e01b4179d1543c6e7e402cff34edb72c450edad374f14e7de0","registro_original":{"id_fonte":"000848043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"42170","numero_registro":"201301137614","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR\nESTADUAL. AUDITOR FINANCEIRO. PROVA DE REDAÇÃO. CRITÉRIOS DE\nCORREÇÃO. TEMA N. 485/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.040 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a\ndeclaração de nulidade da prova de redação do concurso público\nreferente ao Edital SEF n. 02/2010, buscando assim a revisão da nota\nfinal de todos os candidatos e consequente alteração do resultado.\nII - No julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o\nTema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator,\nMinistro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder\nJudiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova,\nressalvada a excepcional hipótese de \"juízo de compatibilidade do\nconteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do\ncertame\".\nIII - In casu, considerando a inviabilidade de interferência nos\ncritérios de correção, não há como se vislumbrar qualquer outra\nirregularidade, sendo de rigor o desprovimento do recurso ordinário.\nIV - Recurso ordinário desprovido, em juízo de retratação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c922ded367b57679bed3b8c2bafe6cdbbe8ff089f958dae4ff7bfeb3bff08d39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
