# Registro público: STJ — 42170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e2705981aa460e01b4179d1543c6e7e402cff34edb72c450edad374f14e7de0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. AUDITOR FINANCEIRO. PROVA DE REDAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. TEMA N. 485/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.040 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a declaração de nulidade da prova de redação do concurso público referente ao Edital SEF n. 02/2010, buscando assim a revisão da nota final de todos os candidatos e consequente alteração do resultado. II - No julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MEND…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR
ESTADUAL. AUDITOR FINANCEIRO. PROVA DE REDAÇÃO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO. TEMA N. 485/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.040 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a
declaração de nulidade da prova de redação do concurso público
referente ao Edital SEF n. 02/2010, buscando assim a revisão da nota
final de todos os candidatos e consequente alteração do resultado.
II - No julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o
Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator,
Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder
Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova,
ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do
conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do
certame".
III - In casu, considerando a inviabilidade de interferência nos
critérios de correção, não há como se vislumbrar qualquer outra
irregularidade, sendo de rigor o desprovimento do recurso ordinário.
IV - Recurso ordinário desprovido, em juízo de retratação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
