{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33426,"origem":"stj","sha256_origem":"3840de285f848fea465294fb177c5649c41c632fddf43c77f7b671555322ca3f","registro_original":{"id_fonte":"000848044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2280352","numero_registro":"202300121160","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015.\nDECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES.\nNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO. DECISÃO\nSURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo consignado na decisão agravada, o d. Juízo da Execução\nextingui a execução por ausência de interesse de agir, aduzindo que\nnada seria devido aos exequentes.\n2. O Tribunal de origem, adotando fundamentos fáticos e jurídicos\ndiversos, negou provimento à apelação em razão da ilegitimidade\nativa dos exequentes, por ausência de inventá rio e pelo óbito da\nservidora no curso da ação coletiva, antes do trânsito em julgado.\nResta caracterizada, assim, a nulidade do acórdão recorrido, pois\nadotado fundamento que não estava em discussão no recurso de\napelação interposto pelos exequentes e sobre o qual não houve\nmanifestação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC/2015.\n3. \"Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões\nsurpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento\ndialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do\nprocesso e de exposição de argumentos para influir na decisão\njudicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem\npública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia\nmanifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos\nfáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. Viola\no regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão\nque, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de\npedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate\nentre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão\nrecorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para\nobservância dos mencionados dispositivos de lei\" (REsp nº\n2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 12/12/2022).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"03c88f93fa0537734b654f8d0a1e2f0829a19b99c149b036cf50acef48c51404","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
