# Registro público: STJ — 2280352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3840de285f848fea465294fb177c5649c41c632fddf43c77f7b671555322ca3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015.
DECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO. DECISÃO
SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo consignado na decisão agravada, o d. Juízo da Execução
extingui a execução por ausência de interesse de agir, aduzindo que
nada seria devido aos exequentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, adotando fundamentos fáticos e jurídicos
diversos, negou provimento à apelação em razão da ilegitimidade
ativa dos exequentes, por ausência de inventá rio e pelo óbito da
servidora no curso da ação coletiva, antes do trânsito em julgado.
Resta caracterizada, assim, a nulidade do acórdão recorrido, pois
adotado fundamento que não estava em discussão no recurso de
apelação interposto pelos exequentes e sobre o qual não houve
manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** "Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões
surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento
dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do
processo e de exposição de argumentos para influir na decisão
judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem
pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia
manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos
fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. Viola
o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão
que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de
pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate
entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão
recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para
observância dos mencionados dispositivos de lei" (REsp nº
2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 12/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015.
DECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO. DECISÃO
SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo consignado na decisão agravada, o d. Juízo da Execução
extingui a execução por ausência de interesse de agir, aduzindo que
nada seria devido aos exequentes.
2. O Tribunal de origem, adotando fundamentos fáticos e jurídicos
diversos, negou provimento à apelação em razão da ilegitimidade
ativa dos exequentes, por ausência de inventá rio e pelo óbito da
servidora no curso da ação coletiva, antes do trânsito em julgado.
Resta caracterizada, assim, a nulidade do acórdão recorrido, pois
adotado fundamento que não estava em discussão no recurso de
apelação interposto pelos exequentes e sobre o qual não houve
manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC/2015.
3. "Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões
surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento
dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do
processo e de exposição de argumentos para influir na decisão
judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem
pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia
manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos
fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. Viola
o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão
que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de
pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate
entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão
recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para
observância dos mencionados dispositivos de lei" (REsp nº
2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 12/12/2022).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
