# Registro público: STJ — 2279810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 380a4d2b547257d94e9cc563913b1002851116dcf220cc162618b02f05a5ae51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE. RECURSO QUE DISCUTE
EXCLUSIVAMENTE VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE AMPLIAÇÃO
AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O benefício da assistência judiciária gratuita concedido à
parte não se estende automaticamente ao patrono, para fins de
interposição de recurso que discute exclusivamente honorários de
advogado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.260/MG, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe
de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.670.741/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE. RECURSO QUE DISCUTE
EXCLUSIVAMENTE VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE AMPLIAÇÃO
AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO.
1.        O benefício da assistência judiciária gratuita concedido à
parte não se estende automaticamente ao patrono, para fins de
interposição de recurso que discute exclusivamente honorários de
advogado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.260/MG, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe
de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.670.741/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.
2.        Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
