{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33428,"origem":"stj","sha256_origem":"ff924dff1aafa0c4e89bf167249e1eaee983482b94a54dd14621edaf44608f1d","registro_original":{"id_fonte":"000848048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045220","numero_registro":"202104034300","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA\nPÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA DETERMINADO PELO\nJUÍZO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA\nDA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória\naduzindo que não restou demonstrada a inércia da parte exequente,\nque adotou os meios para a execução do julgado, e que o início da\nexecução dependia do cumprimento de medidas a cargo do Juízo de 1°\ngrau e da apelada. Além disso, consignou que a decisão de\ndesmembramento não seria novo marco interruptivo da prescrição.\n2. Rever tal entendimento para reconhecer que o ajuizamento da\nexecução não dependia do cumprimento de medidas a cargo do Juízo e\nda própria agravante, ou seja, reconhecer a inércia da parte\nexequente, demandaria, necessariamente, amplo reexame do conjunto\nfático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial\nante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\".\n3. Ademais, importante destacar que o desmembramento da execução\nocorreu a pedido da própria executada, constando ainda dos autos\nprévia manifestação da União no sentido de que não haveria qualquer\nprescrição em relação aos 569 substituídos cujas execuções foram\ndesmembradas, conforme se nota da petição apresentada em março de\n2014, juntada às e-STJ fls. 516/524.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe7bc5f5f6c9d02453575468136c9aaf277ed87d56ed289008ffb3446f9b6152","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
