# Registro público: STJ — 2045220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33428/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff924dff1aafa0c4e89bf167249e1eaee983482b94a54dd14621edaf44608f1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA DETERMINADO PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória
aduzindo que não restou demonstrada a inércia da parte exequente,
que adotou os meios para a execução do julgado, e que o início da
execução dependia do cumprimento de medidas a cargo do Juízo de 1°
grau e da apelada. Além disso, consignou que a decisão de
desmembramento não seria novo marco interruptivo da prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever tal entendimento para reconhecer que o ajuizamento da
execução não dependia do cumprimento de medidas a cargo do Juízo e
da própria agravante, ou seja, reconhecer a inércia da parte
exequente, demandaria, necessariamente, amplo reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial
ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, importante destacar que o desmembramento da execução
ocorreu a pedido da própria executada, constando ainda dos autos
prévia manifestação da União no sentido de que não haveria qualquer
prescrição em relação aos 569 substituídos cujas execuções foram
desmembradas, conforme se nota da petição apresentada em março de
2014, juntada às e-STJ fls. 516/524.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA DETERMINADO PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória
aduzindo que não restou demonstrada a inércia da parte exequente,
que adotou os meios para a execução do julgado, e que o início da
execução dependia do cumprimento de medidas a cargo do Juízo de 1°
grau e da apelada. Além disso, consignou que a decisão de
desmembramento não seria novo marco interruptivo da prescrição.
2. Rever tal entendimento para reconhecer que o ajuizamento da
execução não dependia do cumprimento de medidas a cargo do Juízo e
da própria agravante, ou seja, reconhecer a inércia da parte
exequente, demandaria, necessariamente, amplo reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial
ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Ademais, importante destacar que o desmembramento da execução
ocorreu a pedido da própria executada, constando ainda dos autos
prévia manifestação da União no sentido de que não haveria qualquer
prescrição em relação aos 569 substituídos cujas execuções foram
desmembradas, conforme se nota da petição apresentada em março de
2014, juntada às e-STJ fls. 516/524.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
