# Registro público: STJ — 1695521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33429/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee8e111e53de9490573743438dc051b10e01c92ea05ec2b917fb4a64ba2165ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART.
1.043, III, DO CPC/2015. CONSIDERAÇÕES FEITAS NO VOTO-VISTA NÃO
ADOTADAS NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA A
ENSEJAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 315/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de
divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos
fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão
de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia (inciso III).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o voto condutor do acórdão embargado não
apreciou o mérito do recurso especial em razão de óbices processuais
(súmulas 211/STJ e 283/STF), tendo se limitado a fazer simples
referências às razões do Tribunal local sem qualquer juízo de valor
quanto à sua procedência, enquanto o voto-vista, apesar de aventar,
em obiter dictum, a possibilidade de tese distinta daquela adotada
no acórdão a quo, se alinhou integralmente ao voto condutor no
sentido do não conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo o órgão fracionário debatido e tampouco firmado
entendimento acerca do mérito do recurso especial, a jurisprudência
desta Corte Superior não admite a interposição de embargos de
divergência, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART.
1.043, III, DO CPC/2015. CONSIDERAÇÕES FEITAS NO VOTO-VISTA NÃO
ADOTADAS NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA A
ENSEJAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 315/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de
divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos
fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão
de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia (inciso III).
3. No caso dos autos, o voto condutor do acórdão embargado não
apreciou o mérito do recurso especial em razão de óbices processuais
(súmulas 211/STJ e 283/STF), tendo se limitado a fazer simples
referências às razões do Tribunal local sem qualquer juízo de valor
quanto à sua procedência, enquanto o voto-vista, apesar de aventar,
em obiter dictum, a possibilidade de tese distinta daquela adotada
no acórdão a quo, se alinhou integralmente ao voto condutor no
sentido do não conhecimento do recurso especial.
4. Não tendo o órgão fracionário debatido e tampouco firmado
entendimento acerca do mérito do recurso especial, a jurisprudência
desta Corte Superior não admite a interposição de embargos de
divergência, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO DO RELATOR - PROCESSAMENTO - NÃO
CONHECIMENTO POSTERIOR)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1472283>>-AL
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<EREsp 1831415>>-RJ, <<AgInt nos EAREsp 1299959>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1909143>>-RN,
         <<AgInt nos EAREsp 1790832>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1624686>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
