{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33431,"origem":"stj","sha256_origem":"d30ee14ae320906c80dd08ea2eaf66acb4727ecc9ed3243285ae710ad1b765f3","registro_original":{"id_fonte":"000844656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1772470","numero_registro":"201802636886","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO\nLUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO.\n1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a\nsistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de\ninclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e\nServiços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de\nPessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.\n2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do\nIRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções\npermitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se\nmultiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade\ndesenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa\njurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na\nreferida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por\nsua vez, incidem as alíquotas pertinentes.\n3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro\npresumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer\ndeduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços,\ndespesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais\nsimplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.\n4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio\ncom a especial finalidade de fazer expressa referência à definição\nde receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o\nqual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a\nadoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga\ntodos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida\npela pessoa jurídica.\n5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou\ndespesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que\nprevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode\npermitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma\ncombinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base\nde cálculo dos tributos.\n6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada\ntão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída\nexclusivamente à luz do art. 195, I, \"b\", da Lei Fundamental, sendo\nindevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema\nCorte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da\ninclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária\nsobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição\nsocial, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita\ncomo base de cálculo.\n7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL\nquando apurados na sistemática do lucro presumido.\n8. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida\na Sra. Ministra Relatora, negar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o\nacórdão (RISTJ, Art. 52, II).\nFoi aprovada a seguinte tese repetitiva no tema 1008: \"O ICMS compõe\na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e\nda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados\nna sistemática do lucro presumido\". Votaram com o Sr. Ministro\nGurgel de Faria os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12_par1","urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art311","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art47","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art50","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art183","urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art41","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00012 PAR:00001 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014","LEG:FED LEI:008981 ANO:1995\n        ART:00041","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00195 INC:00001 LET:B","LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n        ART:00183 INC:00008","LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n        ART:00015 ART:00020","LEG:FED LEI:004506 ANO:1964\n        ART:00047 ART:00050","LEG:FED DEC:009580 ANO:2018\n*****  RIR-2018    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018\n        ART:00311","LEG:FED INT:001700 ANO:2017\n        ART:00068\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRFB)"],"jurisprudencia_citada":"(IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO - ICMS - SISTEMÁTICA DO LUCRO\nPRESUMIDO)\n   STJ - <<REsp 1804631>>-SC, <<PET no REsp 1768061>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1420119>>-PR\n(DISTINGUISHING - PIS E COFIS - BASE DE CÁLCULO - ICMS)\n   STJ - <<REsp 1599065>>-DF\n   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)\n(CPRB - BASE DE CÁLCULO - ICMS)\n   STF - [[RE 1187264]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1048),\n         [[RE-AgR 954262]]","tema":"Tema Repetitivo 1008\nSituação do tema: Acórdão Publicado - RE Pendente","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b974fc893de8e4aa33708154500d7f24c90a2151166a345c54f690d52ad44d6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
