# Registro público: STJ — 1772470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d30ee14ae320906c80dd08ea2eaf66acb4727ecc9ed3243285ae710ad1b765f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de
inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
- **Item 2 (texto oficial):** No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do
IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções
permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se
multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade
desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa
jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na
referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por
sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro
presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer
deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços,
despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais
simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
- **Item 4 (texto oficial):** A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio
com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição
de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o
qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a
adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga
todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida
pela pessoa jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou
despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que
prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode
permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma
combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base
de cálculo dos tributos.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada
tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída
exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo
indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema
Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição
social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita
como base de cálculo.
- **Item 7 (texto oficial):** Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
quando apurados na sistemática do lucro presumido.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de
inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do
IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções
permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se
multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade
desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa
jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na
referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por
sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.
3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro
presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer
deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços,
despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais
simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio
com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição
de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o
qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a
adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga
todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida
pela pessoa jurídica.
5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou
despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que
prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode
permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma
combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base
de cálculo dos tributos.
6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada
tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída
exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo
indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema
Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição
social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita
como base de cálculo.
7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
quando apurados na sistemática do lucro presumido.
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida
a Sra. Ministra Relatora, negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o
acórdão (RISTJ, Art. 52, II).
Foi aprovada a seguinte tese repetitiva no tema 1008: "O ICMS compõe
a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados
na sistemática do lucro presumido". Votaram com o Sr. Ministro
Gurgel de Faria os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12_par1, urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art311, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art47, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art50, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art183, urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art41, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO - ICMS - SISTEMÁTICA DO LUCRO
PRESUMIDO)
   STJ - <<REsp 1804631>>-SC, <<PET no REsp 1768061>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1420119>>-PR
(DISTINGUISHING - PIS E COFIS - BASE DE CÁLCULO - ICMS)
   STJ - <<REsp 1599065>>-DF
   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)
(CPRB - BASE DE CÁLCULO - ICMS)
   STF - [[RE 1187264]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1048),
         [[RE-AgR 954262]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
        ART:00012 PAR:00001 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
        ART:00041
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00195 INC:00001 LET:B
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
        ART:00183 INC:00008
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
        ART:00015 ART:00020
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
        ART:00047 ART:00050
- LEG:FED DEC:009580 ANO:2018
*****  RIR-2018    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018
        ART:00311
- LEG:FED INT:001700 ANO:2017
        ART:00068
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRFB)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art12_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art311](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2018-11-22%3B9580%21art311)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4506%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art183](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art183)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1767631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33430/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12_par1, urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art311, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art47, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art50, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art183
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1746268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9243/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art47
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [CSLL: contribuição social sobre o lucro líquido](https://wikijuridica.com.br/glossario/csll/) — Citação da mesma norma
- [PIS e COFINS: as contribuições sobre a receita](https://wikijuridica.com.br/glossario/pis-cofins/) — Citação da mesma norma
- [Tema 69 do STF: ICMS fora do PIS e da COFINS](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-69/) — Citação da mesma norma
