{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33432,"origem":"stj","sha256_origem":"23116596a007140f882b1125cc601dcbf844cbbfee347b8c34880bdee897817c","registro_original":{"id_fonte":"000844661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1772678","numero_registro":"201802645800","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF E CIDE. APLICAÇÃO DE TRATADOS\nINTERNACIONAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque não conheceu os embargos de divergência interpostos pela\nTELEFONICA DATAS S.A E OUTRAS, uma vez que os acórdãos embargado e\nparadigma possuem base fático-jurídica diversas.\nII - Defendem os particulares que a decisão agravada incorre em erro\nde premissa quanto ao real objeto da divergência, que não diz\nrespeito à questão de fundo, vinculada à materialidade e ao conteúdo\nda regra do tratado internacional, mas à prevalência deste perante\nas disposições da legislação interna.\nIII - O acórdão embargado envolve discussão acerca da incidência de\nIRRF e CIDE sobre as remessas a título de pagamento pela prestação\nde serviços de telefonia internacional (tráfego sainte), com\nfundamento no Regulamento de Melbourne. O argumento adotado pelo\ncolegiado da Primeira Turma é no sentido de que o Regulamento de\nMelbourne foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, porém suas\ndisposições não contemplam a isenção defendida pelos particulares.\nLogo, o que foi decidido decorre da interpretação dos dispositivos\ndo instrumento internacional, o que não se confunde com a negativa\nde prevalência dos tratados perante o direito interno, em\ndesrespeito ao princípio da especialidade, previsto no art. 98 do\nCTN.\nIV - Por outro lado, no acórdão paradigma, proferido no julgamento\ndo REsp 1.161.467/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, a\nSegunda Turma posicionou-se contra a incidência do IRRF sobre\nremessas ao exterior decorrente do pagamento pela prestação de\nserviços técnicos, sem transferência de tecnologia, fazendo\nprevalecer as disposições do tratado sobre a legislação interna.\nPrivilegiou-se o art. 98 do CTN porque a interpretação do tratado\nfeita pela Segunda Turma, naquela ocasião, resultou no\nreconhecimento de que o instrumento de fato tinha previsão\nespecífica sobre a não incidência do imposto de renda.\nV - Os acórdãos embargado e paradigma não divergem entre si no que\ndiz respeito ao princípio da especialidade, estampado no art. 98 do\nCTN, sendo evidente o descontentamento dos agravantes com relação à\nsolução dada mediante a interpretação feita pela Primeira Turma\nquanto ao Regulamento de Melbourne. Entretanto, tal como fora\nafirmado na decisão agravada, a confrontação dos arestos nos permite\nconcluir que estão relacionados às bases fático-jurídica diversas,\no que inviabiliza os embargos de divergência.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art98"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00098"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"abe5a9bb24109d66be7c2d783e0fc48d69eae552a5e187bba9746bf08e942576","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
