# Registro público: STJ — 1772678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23116596a007140f882b1125cc601dcbf844cbbfee347b8c34880bdee897817c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF E CIDE. APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu os embargos de divergência interpostos pela TELEFONICA DATAS S.A E OUTRAS, uma vez que os acórdãos embargado e paradigma possuem base fático-jurídica diversas. II - Defendem os particulares que a decisão agravada incorre em erro de premissa quanto ao real objeto da divergência, que não diz respeito à questão de fundo, vinculad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF E CIDE. APLICAÇÃO DE TRATADOS
INTERNACIONAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu os embargos de divergência interpostos pela
TELEFONICA DATAS S.A E OUTRAS, uma vez que os acórdãos embargado e
paradigma possuem base fático-jurídica diversas.
II - Defendem os particulares que a decisão agravada incorre em erro
de premissa quanto ao real objeto da divergência, que não diz
respeito à questão de fundo, vinculada à materialidade e ao conteúdo
da regra do tratado internacional, mas à prevalência deste perante
as disposições da legislação interna.
III - O acórdão embargado envolve discussão acerca da incidência de
IRRF e CIDE sobre as remessas a título de pagamento pela prestação
de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte), com
fundamento no Regulamento de Melbourne. O argumento adotado pelo
colegiado da Primeira Turma é no sentido de que o Regulamento de
Melbourne foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, porém suas
disposições não contemplam a isenção defendida pelos particulares.
Logo, o que foi decidido decorre da interpretação dos dispositivos
do instrumento internacional, o que não se confunde com a negativa
de prevalência dos tratados perante o direito interno, em
desrespeito ao princípio da especialidade, previsto no art. 98 do
CTN.
IV - Por outro lado, no acórdão paradigma, proferido no julgamento
do REsp 1.161.467/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, a
Segunda Turma posicionou-se contra a incidência do IRRF sobre
remessas ao exterior decorrente do pagamento pela prestação de
serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, fazendo
prevalecer as disposições do tratado sobre a legislação interna.
Privilegiou-se o art. 98 do CTN porque a interpretação do tratado
feita pela Segunda Turma, naquela ocasião, resultou no
reconhecimento de que o instrumento de fato tinha previsão
específica sobre a não incidência do imposto de renda.
V - Os acórdãos embargado e paradigma não divergem entre si no que
diz respeito ao princípio da especialidade, estampado no art. 98 do
CTN, sendo evidente o descontentamento dos agravantes com relação à
solução dada mediante a interpretação feita pela Primeira Turma
quanto ao Regulamento de Melbourne. Entretanto, tal como fora
afirmado na decisão agravada, a confrontação dos arestos nos permite
concluir que estão relacionados às bases fático-jurídica diversas,
o que inviabiliza os embargos de divergência.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art98](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art98)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1897875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55881/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art98
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1897875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55880/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art98
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1753262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art98
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
