# Registro público: STJ — 190401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57c55a6a8d50bc94b0f1623b76722c42a7d9026b0eca62d39a4661e01715d58a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul, peran…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO
SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA
UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA
DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA
INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o
processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado do Rio
Grande do Sul, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de
medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do
SUS.
II. No caso concreto, a ação  foi  ajuizada  perante  a  Justiça
estadual,  que  declinou  de  sua competência, determinando a
inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à
Justiça Federal. Remetidos  os  autos  à  Justiça  Federal,  o
Juízo  suscitou  o  presente Conflito, com  o  seguinte  fundamento:
"Em  recente  decisão  de  admissão  do Incidente de Assunção de
Competência (IAC) nº 14, a Primeira Turma do STJ deliberou, por
unanimidade, 'que, até o julgamento definitivo do incidente de
assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de
praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da
questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator'".
III. Assim, o entendimento firmado no RE 855.178 (Tema 793), pelo
Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria de natureza
meritória, não tem o condão de alterar a conclusão firmada nos
presentes autos.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO
ESTADO-MEMBRO)
   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA - REEXAME DA DECISÃO DO JUÍZO
FEDERAL PELO JUÍZO ESTADUAL - MATÉRIA DE NATUREZA MERITÓRIA)
   STJ - <<AgInt no CC 174153>>-SC, <<AgInt no CC 180878>>-SC,
         <<AgInt no CC 177314>>-SC
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
(IAC) N. 14 - IMPOSIÇÃO DA ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS DE
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELOS JUÍZOS ESTADUAIS)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - NÃO
INCORPORAÇÃO AO SUS - REGISTRO NA ANVISA - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO
DA LIDE - ENTES FEDERATIVOS - FACULDADE - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA
PELO AUTOR - IMPOSIÇÃO DA ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS DE
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
