{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33435,"origem":"stj","sha256_origem":"aa6b174c41199f3eddcd26cc4551eabb020e7d8f73a352596540a71704c55973","registro_original":{"id_fonte":"000844721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18912","numero_registro":"201201582773","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA\nAERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM\nFUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nDECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TESE FIXADA EM\nREPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839/STF). RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA\nSEÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO\nEXERCIDO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. ART. 1.041, § 1º, DO\nCPC/2015. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA\nDEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE, NA VIA\nMANDAMENTAL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.\nI. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado Lucilio Ribeiro,\ncontra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na\nPortaria 1.415, de 17/07/2012, que anulou a Portaria 2.234, de\n09/12/2003, em que reconhecida a sua condição de anistiado político\ne concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na\nPortaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da\npresente ação mandamental não se limita à alegação de que a Portaria\n1.104/GM3/64 seria ato de exceção, de natureza exclusivamente\npolítica, e de que há decadência do direito de a Administração\nrevisar o ato de concessão de anistia do impetrante. Sustenta a\ninicial, ainda, a inobservância do contraditório e da ampla defesa\nno processo administrativo de revisão da anistia, eis que \"o\ninteressado, ora Impetrante, teve uma única oportunidade de se\nmanifestar no processo administrativo, por meio da apresentação de\nsua defesa. Contudo, os argumentos apresentados em sua peça de\nresistência sequer foram consideradas, as provas que requereu foram\nnegadas e ato continuo à apresentação da defesa o processo foi\nlevado à julgamento. Assim, não lhe foi proporcionado a oportunidade\nde apresentar documentos ou produzir as provas dos fatos alegados\n(...) ao administrado não foi dada a oportunidade de se manifestar\nao final da instrução, conforme determina o art. 44 da Lei\n9.784/99\", e que \"o Impetrante não foi nem mesmo intimado do\nresultado do processo administrativo, ficando absolutamente impedido\nde recorrer de sua decisão, da qual só tomou conhecimento com a\nedição da portaria que anulava o ato administrativo que lhe conferiu\na condição de anistiado\".\nII. A Primeira Seção do STJ, inicialmente, concedeu a segurança,\nreconhecendo a ocorrência da decadência do direito de anulação da\nPortaria concessiva de anistia, quando transcorrido o prazo\ndecadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei\n9.784/99, entre a Portaria concessiva da anistia e a Portaria que a\nanulou.\nIII. Sobre a matéria, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RE 817.338/DF (Tema 839/STF), submetido ao rito de\nrepercussão geral, firmou tese no sentido de que, \"no exercício do\nseu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os\natos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à\nPortaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,\nem 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com\nmotivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em\nprocedimento administrativo, o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas\" (STF, RE 817.338/DF, Rel.\nMinistro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 31/07/2020).\nIV. O Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu entendimento\nanterior, em face do decidido no RE 817.338/DF, firmando posição no\nsentido de que, \"de acordo com a orientação do Pretório Excelso,\nocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação\ndo ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido\no prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999\" (STJ, MS\n19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 27/03/2020).\nV. Concluiu o STF, no RE 817.338/DF, sob o regime de repercussão\ngeral, que \"a Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT,\nassim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla\naqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão,\nafastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação\npolítica, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados\ncom fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o\ntempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64)\", situação\ndo impetrante. Em hipótese como a dos autos, entendeu a Suprema\nCorte que se trata de situação flagrantemente inconstitucional,\nofensiva ao art. 8º do ADCT da CF/88, que não deve ser consolidada\npelo decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei\n9.784/99. Nesse sentido, em juízo de retratação: STJ, MS 18.442/DF,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022; MS\n20.163/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n14/10/2022; MS 20.187/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT\n(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 16/08/2022.\nVI. Dessa forma, deve ser realizado o devido juízo de retratação do\nacórdão anteriormente proferido pelo STJ, no aludido tópico, ante a\npossibilidade de revisão da Portaria de anistia do impetrante,\nafastando-se a decadência. No entanto, tendo o acórdão, ora em\nreexame, analisado tão somente a alegada decadência, há de ser\napreciada causa de pedir remanescente, nos termos do art. 1.041, §\n1º, do CPC/2015.\nVII. O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a\nprova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da\nimpetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo.\nSobre o tema, conforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, \"nesta\nvia não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm\nde ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente\nno campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como\nparâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos\" (STJ,\nAgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 28/04/2021). Ademais, \"se o propósito do impetrante era\napontar quebra do devido processo legal e da ampla defesa, seria\nnecessário que trouxesse aos autos cópia integral dos autos do\nprocedimento administrativo impugnado, o que não ocorreu\" (STJ,\nAgInt no MS 20.312/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 24/05/2021).\nVIII. In casu, o impetrante alega irregularidades no processo\nadministrativo de revisão da anistia, sem juntar cópia integral do\nprocedimento, de molde a comprovar as suas alegações, demonstrando o\nalegado cerceamento de defesa, com a efetiva ausência de sua\nintimação do resultado do processo, impedindo-o de recorrer, não\njuntando, ainda, a alegada decisão que teria indeferido a produção\nde provas documentais, por ele requeridas, ou fazendo a comprovação\nde que não lhe fora oportunizada manifestação, após concluída a\ninstrução - como se alega -, de tal modo a conduzir à conclusão de\nque ocorrera o alegado abuso ilegal, por parte da Administração.\nPrecedente da Primeira Seção, em caso análogo: STJ, AgRg no MS\n20.071/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 19/12/2022.\nIX. Nesse contexto, após juízo de retratação, para afastar a\ndecadência para a revisão da Portaria anistiadora, em consonância\ncom a tese firmada pelo STF, no bojo do RE 817.338/DF, sob o rito de\nrepercussão geral, denega-se a segurança, inclusive ante a causa de\npedir de inobservância do contraditório e da ampla defesa, no\nprocesso de revisão da anistia.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de\nretratação, afastou a decadência e denegar  a segurança, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art44","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00044 ART:00054","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01041 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00008","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PODER DE AUTOTUTELA - REVISÃO DE ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA)\n   STJ - <<MS 19070>>-DF, <<MS 18442>>-DF, <<MS 20187>>-DF\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(ANISTIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO)\n   STF - [[RE 817338]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51976>>-BA\n(MANDADO DE SEGURANÇA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA\nDEFESA - CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgInt no MS 20312>>-DF, <<AgRg no MS 20071>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"813cb8630d4df7ae52b85a59c2b4d8d05856c4fe68ff53dd448882346c1252bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
