{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33436,"origem":"stj","sha256_origem":"3d544b85435537dd1240896e4ef8022ac42a69643d12d4fc633bcfd0b01b6055","registro_original":{"id_fonte":"000844722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"PET nos EREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1834836","numero_registro":"201902573309","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO\nDE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO\nINTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nPRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO, NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Sindicato\nNacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES)\ncontra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito\nGonçalves.\nII - Com efeito, a parte agravante não demonstrou a similitude\nfática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como\na presença de soluções jurídicas diversas para a situação, deixando,\nassim, de fazer o indispensável cotejo analítico.\nIII - Ausente tal quesito, fica comprometido o seguimento do\nrecurso. Ver, a propósito: AgRg nos EREsp 1.803.437/SC,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em\n9/6/2020, DJe 17/6/2020.\nIV - Ademais, não cabem embargos de divergência, quando a\njurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado (Súmula n. 168/STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.567.309/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp 1.857.299/RN,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n26/10/2020, DJe 12/11/2020.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC\n(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE\nPAGAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1857299>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1567309>>-RS, <<REsp 1340444>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"83ca15d23580eb0809d836ac5232e7b382e2b123ecb6166c5ee311da2d6238ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
