{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33437,"origem":"stj","sha256_origem":"b8a99a5329d17d6379c06c937b6bce6e5c35dca626745bae1762d904d3fbd244","registro_original":{"id_fonte":"000844788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985157","numero_registro":"202102952710","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO-DOENÇA\nACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS\nSÚMULAS N. 7 E 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO\nNOS TERMOS DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC DE 2015.\nI - Na origem, trata-se de ação acidentária, objetivando o\nrestabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de\ntrabalho, com efeito retroativo à data de sua cessação, e/ou a\nimplementação do auxílio-acidente, também a contar daquela data, com\ncondenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas,\ndevidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado\nconcluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso\nespecial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal\nsituação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,\npois não se admite a interposição de embargos de divergência na\nhipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a\nteor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\". Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp\n1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\nEspecial, DJe de 28/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020;\nAgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nCorte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de\n8/5/2020.\nIII - Além disso, o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil\ndispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão\nparadigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. No\nentanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da\ncomposição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros,\nentre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de\njulgamento do acórdão paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EREsp\n1.657.041/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\njulgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.\nIV - No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão\nfracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, haja vista que,\ndesde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão\nparadigma, ingressou na Primeira Turma, apenas o Sr. Ministro\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal\nda 5ª Região).\nV - Não há, pois, como admitir a utilização do AgInt no AREsp n.\n866.596/SP como paradigma nos autos dos presentes embargos de\ndivergência.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO\nANALISA O MÉRITO - SÚMULA 315 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 682226>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE\nPROFERIU A DECISÃO EMBARGADA - ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO EM MAIS DA\nMETADE DE SEUS MEMBROS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1657041>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"855c342f649b8af5cada8077f5d0d4fa77d3a36d5bf91840d3eaf827d220493f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
