# Registro público: STJ — 1985157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8a99a5329d17d6379c06c937b6bce6e5c35dca626745bae1762d904d3fbd244

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NOS TERMOS DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC DE 2015. I - Na origem, trata-se de ação acidentária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, com efeito retroativo à data de sua cessação, e/ou a implementação do auxílio-acidente, também a contar daquela data, com condenação ao pagamento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS
SÚMULAS N. 7 E 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO
NOS TERMOS DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC DE 2015.
I - Na origem, trata-se de ação acidentária, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de
trabalho, com efeito retroativo à data de sua cessação, e/ou a
implementação do auxílio-acidente, também a contar daquela data, com
condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas,
devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso
especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal
situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,
pois não se admite a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a
teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp
1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 28/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020;
AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de
8/5/2020.
III - Além disso, o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil
dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão
paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. No
entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da
composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros,
entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de
julgamento do acórdão paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EREsp
1.657.041/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.
IV - No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão
fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, haja vista que,
desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão
paradigma, ingressou na Primeira Turma, apenas o Sr. Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região).
V - Não há, pois, como admitir a utilização do AgInt no AREsp n.
866.596/SP como paradigma nos autos dos presentes embargos de
divergência.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO
ANALISA O MÉRITO - SÚMULA 315 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 682226>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE
PROFERIU A DECISÃO EMBARGADA - ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO EM MAIS DA
METADE DE SEUS MEMBROS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1657041>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3056033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151556/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1652347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133476/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2199574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111453/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
