{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33438,"origem":"stj","sha256_origem":"2af501a2290e8f86fee3565fc492053d8e01dab2e6f430f9faf881c366b782b7","registro_original":{"id_fonte":"000844789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737772","numero_registro":"202001931174","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE\nDA TABELA SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO\nEXEQUENDO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA\nJULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA\nCORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou\nprovimento aos embargos de divergência opostos pela União contra\nacórdão da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 1.737.772/RS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, DJe 17/6/2021.)\nII - A recorrente alega que a decisão da Primeira Turma está em\ndivergência com o entendimento da Segunda Turma, constante do\nseguinte julgado: AgInt no AgInt no AREsp 1.456.090/SC, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n17/12/2019, DJe 19/12/2019.\nIII - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp\n1.179.057/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/10/12,\nsubmetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no\nsentido de que \"o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão\nem real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início\ndos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos\nvalores para todos os procedimentos\".\nIV - O impasse objeto da presente divergência consiste, exatamente,\nna possibilidade haver ou não violação da coisa julgada no\nreconhecimento, em  embargos à execução, da limitação temporal (até\no dia 1º de outubro de 1999) no pagamento de diferenças anteriores à\nreestruturação das tabelas do SUS.\nV - Em que pese ao acórdão proferido pela Segunda Turma deste\nTribunal, o acórdão embargado se encontra alinhado com o\nentendimento mais recente adotado por essa Corte, no sentido de que,\nhavendo determinação expressa na parte dispositiva do título\nexequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste,\nanterior à tese firmada em julgamento repetitivo, não se deve\nafastar a referida determinação, em face da ocorrência da preclusão\nconsumativa, sob pena de se ter uma clara afronta à coisa julgada,\ne, por conseguinte, à segurança jurídica.\nVI - Nesse sentido, o acórdão trazido como paradigma foi proferido\ncom base em precedente do ano de 2016, e não mais traduz a\njurisprudência desta Corte sobre a respectiva controvérsia, conforme\nse constata dos recentes julgados: AgInt no AREsp 1.767.027/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/5/2021, DJe 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.777.643/RS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe\n29/4/2021 e AREsp 1.752.269/RS, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 5/2/2021.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REAJUSTE DA TABELA SUS - ÍNDICE DE 9,56% - ERRÔNEA CONVERSÃO EM\nREAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<REsp 1179057>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 493, 494,\n495),\n         <<AgInt no AREsp 1767027>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1777643>>-RS, <<AREsp 1752269>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b8b17c85f0f6d7eb27abc0ba46fb8e959dd3cdeb2a0696ee85487f87e8fe0b72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
