# Registro público: STJ — 1737772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2af501a2290e8f86fee3565fc492053d8e01dab2e6f430f9faf881c366b782b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844789
- **Número de registro na fonte:** 202001931174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TABELA SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de divergência opostos pela União contra acórdão da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 1.737.772/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/6/2021.) II - A recorrente alega que a decisão da Primeira Turma está em dive…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE
DA TABELA SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO
EXEQUENDO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA
JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA
CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento aos embargos de divergência opostos pela União contra
acórdão da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 1.737.772/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/6/2021.)
II - A recorrente alega que a decisão da Primeira Turma está em
divergência com o entendimento da Segunda Turma, constante do
seguinte julgado: AgInt no AgInt no AREsp 1.456.090/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019.
III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.179.057/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/10/12,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no
sentido de que "o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão
em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início
dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos
valores para todos os procedimentos".
IV - O impasse objeto da presente divergência consiste, exatamente,
na possibilidade haver ou não violação da coisa julgada no
reconhecimento, em  embargos à execução, da limitação temporal (até
o dia 1º de outubro de 1999) no pagamento de diferenças anteriores à
reestruturação das tabelas do SUS.
V - Em que pese ao acórdão proferido pela Segunda Turma deste
Tribunal, o acórdão embargado se encontra alinhado com o
entendimento mais recente adotado por essa Corte, no sentido de que,
havendo determinação expressa na parte dispositiva do título
exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste,
anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, não se deve
afastar a referida determinação, em face da ocorrência da preclusão
consumativa, sob pena de se ter uma clara afronta à coisa julgada,
e, por conseguinte, à segurança jurídica.
VI - Nesse sentido, o acórdão trazido como paradigma foi proferido
com base em precedente do ano de 2016, e não mais traduz a
jurisprudência desta Corte sobre a respectiva controvérsia, conforme
se constata dos recentes julgados: AgInt no AREsp 1.767.027/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/5/2021, DJe 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.777.643/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe
29/4/2021 e AREsp 1.752.269/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 5/2/2021.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAJUSTE DA TABELA SUS - ÍNDICE DE 9,56% - ERRÔNEA CONVERSÃO EM
REAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
   STJ - <<REsp 1179057>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 493, 494,
495),
         <<AgInt no AREsp 1767027>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1777643>>-RS, <<AREsp 1752269>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2af501a2290e8f86fee3565fc492053d8e01dab2e6f430f9faf881c366b782b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 2af501a2290e8f86fee3565fc492053d8e01dab2e6f430f9faf881c366b782b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 2af501a2290e8f86fee3565fc492053d8e01dab2e6f430f9faf881c366b782b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

