{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33439,"origem":"stj","sha256_origem":"36526602d001e69031622b5af2cc429633b3497a33faf1eb80db2c8314984328","registro_original":{"id_fonte":"000844790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1501944","numero_registro":"201403148991","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO.\nREAJUSTE DE 3,17%. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. APALICAÇÃO DA SÚMULA N. 168.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de\nsentença que versa sobre a implantação do reajuste de 3,17 % sobre\nquintos/décimos de função incorporada.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas\npara limitar a execução a dezembro de 2001. Esta Corte negou\nseguimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não cabem embargos de divergência, quando a\njurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado.\nIV - O julgado combatido acompanha, em perfeita sintonia, a\njurisprudência pacífica do STJ, ao entender pela possibilidade da\nlimitação do reajuste de 3,17%, sem que disso decorra desrespeito ao\ninstituto da coisa julgada.\nV - Aplica-se, portanto, ao caso em tela, o teor da Súmula n.\n168/STJ.\nVI - Os ora recorrentes não comprovaram adequadamente a\ncontemporaneidade divergência alegada, uma vez que o acórdão\nparadigma é datado de 2011, deixando de observar, portanto,\nrequisito de admissibilidade recursal atinente ao presente recurso.\nAnote-se: (AgInt nos EAREsp n. 1.711.599/PR, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de\n27/9/2022.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO EMBARGADO\nALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 168 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1711599>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"012459fff091dd2be1eaaccaab41c596b2d3044f6829e9ff977369a22ec9b3f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
