{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33440,"origem":"stj","sha256_origem":"1bbce38f07bf4a5d37c9615dccd989979154fc3b971d26eb2bed9bf33f91768e","registro_original":{"id_fonte":"000844791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767857","numero_registro":"202202754286","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. PORTARIA\nEDITADA PELA COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS. ATO IMPUGNATO.\nAUTORIDADE COATORA. MINISTRO DA JUTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.\nINCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.\nI - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato consubstanciado\nna Portaria n. 3.735, de 25/8/2021 que determinou a expulsão do país\ndo paciente, de naturalidade boliviana, apontando como coator o\nMinistro da Justiça e Segurança Pública.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que esta Corte Superior é incompetente para a análise do\nhabeas corpus, uma vez que a autoridade que assina o ato apontado\ncomo ilegal não consta do rol taxativo previsto art. 105, inciso I,\nalínea c, da Constituição Federal.\nIII - Conforme bem delineado pelo parecer ministerial, in verbis: \"\n(...) 9. Neste contexto, constata-se que a Portaria nº 3.735/2021,\nimpugnada no presente writ, foi editada pela Coordenadora de\nProcessos Migratórios (fl. 14). Em consequência, não é caso de\ncompetência dessa Corte Superior de Justiça para análise e\njulgamento da presente ação constitucional, eis que para sua\nconfiguração é necessária a presença de atribuição do Ministro da\nJustiça e Segurança Pública para a prática do ato administrativo\nquestionado (item 7, retro). Dessa forma, patenteada a ilegitimidade\npassiva ad causam, a implicar a extinção do feito, sem julgamento\nde mérito, por absoluta incompetência do STJ para processar e julgar\no writ de que se cuida. [...]\"\nIV - No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no HC n.\n490.788/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de\n2/10/2020, HC n. 727.700/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe\n14/3/2022, HC n. 516.110/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, DJe 2/8/2019, dentre outros.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - INCOMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no HC 490788>>-SP, {{HC 727700}}-SP,\n         {{HC 516110}}-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1e53881b782e7c092000a46e24efc9135f18c5c73348d59bd5edf9f24feadb40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
