# Registro público: STJ — 189619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6aebd8873df1c52cfea7ca84efeab90271fdcb4329d9a837122607a7e8a6bc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COPEL. ANEEL. ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E DA UNIÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. I - Nessa Corte, trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 11ª Vara de Curitiba- SJ/PR (suscitado) e Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná (suscitante), para o processamento e julgamento de demanda ajuizada por empresas usuárias de energia elétrica em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e da Companhia Paranaense de Energia - COPEL preten…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COPEL.
ANEEL. ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E DA UNIÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
I - Nessa Corte, trata-se de conflito de competência instaurado
entre o Juízo Federal da 11ª Vara de Curitiba- SJ/PR (suscitado) e
Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná (suscitante),
para o processamento e julgamento de demanda ajuizada por empresas
usuárias de energia elétrica em desfavor da Agência Nacional de
Energia Elétrica - Aneel e da Companhia Paranaense de Energia -
COPEL pretendendo seja declarada: a) a inconstitucionalidade e a
ilegalidade da Resolução Normativa nº 547/2013 da ANEEL e,
consequentemente, a inexigibilidade da cobrança das bandeiras
tarifárias por ela instituídas, com a exclusão dessas das faturas de
energia elétrica; b) a ilegalidade e a inexigibilidade do reajuste
extraordinário instituído em fevereiro de 2015, desobrigando-as do
pagamento; c) a invalidade da estipulação do reajuste anual, em
relação às autoras, desobrigando-as do seu pagamento; d) a exclusão
das finalidades instituídas pelos Decretos n. 7.945/2013,
8.203/2014, 8.221/2014 e8.272/2014 em relação à CDE, bem como sua
ilegalidade e inconstitucionalidade e, consequentemente, sua
inexigibilidade para o ano de 2015. Em decisão monocrática,
declarou-se a a competência da Turma Recursal do Juizado Especial do
Estado do Paraná.
II - A jurisprudência da Primeira Seção consolidou-se no sentido de
que a União e a ANEEL não detêm legitimidade nas ações em que se
discute a restituição de indébito decorrente da majoração ilegal das
tarifas de energia elétrica.
III - Ademais, não há interesse jurídico do ente regulador nas ações
de restituição de indébito na qual litigam consumidor e
concessionária de energia, em decorrência da majoração ilegal das
tarifas. A propósito: AgRg no REsp n. 1.372.361/RS, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014,
DJe de 27/5/2014; AgRg no Ag n. 1.372.472/MS, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de
14/10/2011.
IV - Assim, diante do fato de que a pretensão autoral com pedidos
veiculados na exordial é a restituição do indébito em razão de
majoração indevida de tarifas, tem-se que está em consonância com a
jurisprudência deste STJ o entendimento adotado pelo Juízo Federal,
ao reconhecer a ilegitimidade passiva da ANEEL e da União.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - MAJORAÇÃO ILEGAL DE TARIFA DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL E UNIÃO - ILEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1372361>>-RS, <<AgRg no Ag 1372472>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1381333>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
