# Registro público: STJ — 189204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eaac00ad83e1033417fbbd7c583843c7b335b83bad33c4467408f966647336a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUTORIZADO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. IAC N. 14. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 793/STF. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃ O DA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 10ª vara da fazenda pública do foro central da comarca de Porto Alegre e o juízo da segunda vara federal de Porto Alegre, nos autos de ação proposta contra o município de Porto Alegre e o estado do Rio Grande do Sul. II - A ação originária objetiva…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUTORIZADO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO
RENAME/SUS. IAC N. 14. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 793/STF. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃ O DA
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo da 10ª vara da fazenda pública do foro central da comarca de
Porto Alegre e o juízo da segunda vara federal de Porto Alegre, nos
autos de ação proposta contra o município de Porto Alegre e o estado
do Rio Grande do Sul.
II - A ação originária objetiva o fornecimento de medicamento que,
embora seja autorizado na Anvisa, não é incorporado ao elenco do
Rename/SUS.
III - Na espécie, considerando o IAC n. 14 instaurado no âmbito
desta Primeira Seção, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, e,
ainda, que a situação dos autos é de fornecimento de medicamento não
incorporado ao elenco da Rename/SUS, não sendo caso de ausência de
registro na Anvisa, manteve-se a definição precária da competência
no juízo estadual, bem como determinou-se que os autos permanecessem
sobrestados na Coordenadoria de Feitos de Direito Público até
julgamento final do referido IAC.
IV - Registre-se que no agravo interno o agravante requer que "seja
sobrestado o presente feito, em virtude da pendência de julgamento
do IAC n. 14" (fl. 1.131). Nesse ponto, verifica-se a falta de
interesse processual do agravante.
V - No tocante à pretensão que objetiva a fixação da competência da
Justiça Federal para análise das ações que versem sobre o tema, não
há como acolhê-la, pois em desacordo com a orientação firmada por
esta Primeira Seção.
VI - Ressalte-se que a referida orientação adotada por esta Corte
não se contrapõe ao quanto decidido pelo STF, nos autos do RE n.
855.178 (Tema n. 793), conforme destacado pelo Min. Gurgel de Faria,
nos autos do AgInt no CC n. 191.257/SC, DJe de 13/3/2023, in
verbis: "No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões
de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do
conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira em que a
União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à
saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção; b) a competência
estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o
Juízo competente para decidir sobre eventual formação de
litisconsórcio passivo."
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOBRESTAMENTO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL)
   STJ - <<REsp 1514120>>-PE
(SOBRESTAMENTO - MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DO INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no CC 191257>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
