{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33443,"origem":"stj","sha256_origem":"9817433dccaa364f2c69e7618a71f6f220f0d558978ba711f06ae7725cd9fb07","registro_original":{"id_fonte":"000844795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"185380","numero_registro":"202200041758","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nJUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA\nANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO\nMEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo Federal da 4ª Vara de Florianópolis - SJ/SC e o Juízo de\nDireito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José/SC, para\nfins de processamento e julgamento de demanda ajuizada em desfavor\ndo Estado de Santa Catarina e do Município de São José-SC\nobjetivando o fornecimento gratuito de medicamento não incluído na\nlista do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -\nRename/SUS). Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a\ncompetência do Juízo estadual.\nII - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo\nTribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a\nconsignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de\ntodos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o\nfornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que\njá sejam registrados na ANVISA. No sentido, os seguintes\nprecedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n.\n177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe\n22/3/2022.\nIII - No entanto, considerando a grande repercussão social e\nrelevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a\naplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de\nJustiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de\nassunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente\ncom os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo\ncompetente e, se for o caso, evitar a declinação de competência\npara a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se\nmostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de\nFaria. A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de\njulgamento virtual publicada em 13/6/2022.\nIV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e\ntendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios\nmútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais\npersistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de\nconflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão\nde ordem que: \"[...] até o julgamento definitivo do incidente de\nassunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de\npraticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas\nações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o\nprocesso deve prosseguir na jurisdição estadual.\"\nV - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual\nquadro de instabilidade processual, em decisão proferida no dia\n11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discute, à luz dos\narts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a\nobrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse\nsobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas\npolíticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu\na repercussão geral da matéria, descrita no Tema 1.234.\nVI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento\ndos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão\ncontrovertida no aludido Tema 1.234, inclusive dos processos em que\nse discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o\njulgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o\ndeferimento ou ajuste de medidas cautelares.\nVII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão\nrealizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela\nSuprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema\n1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que\ninstaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao\njulgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade,\nfirmou a seguinte tese: \"a. Nas hipóteses de ações relativas à saúde\nintentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao\ncumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de\nmedicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na\nANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os\nentes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b. as regras\nde repartição de competência administrativas do SUS não devem ser\ninvocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do\npolo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,\nmas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença\nou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o\nônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o\nconflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade\nad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões\nproferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser\nanalisada no bojo da ação principal. c. a competência da Justiça\nFederal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por\ncritério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no\npolo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo\nao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo\n(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os\nautos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal\ndo feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).\"\nVIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta\nCorte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no\nRE n. 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento\ndefinitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os\nseguintes parâmetros: \"5.1. nas demandas judiciais envolvendo\nmedicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo\npassivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada\nno Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de\ncompetência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da\nrelação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a\nmedicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo\nJuízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo\ncidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da\nRepercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de\ninclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de\nevitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser\nobservados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,\nos processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de\nabril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado\nsentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei\nessa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de\nminha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais\ndeterminações contidas na decisão de suspensão nacional de processos\nna fase de recursos especial e extraordinário.\"\nIX - Considerando que a hipótese versada trata de medicamento não\nincorporado, a demanda deve ser processada e julgada pelo Juízo\nestadual, ao qual foi direcionada pelo autor, sendo vedada, até o\njulgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a\ndeclinação da competência ou determinação de inclusão da União no\npolo passivo.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - NÃO\nINCORPORAÇÃO AO SUS -  REGISTRO NA ANVISA - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO\nDA LIDE - ENTES FEDERATIVOS - FACULDADE - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA\nPELO AUTOR)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 182610>>-SC,\n         <<AgInt no CC 177314>>-SC, <<IAC no CC 187276>>-RS\n   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL) (1234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8ac5209a4d3a21cb5fe2657e714e3b93a11002b5381eb8a26e9bccb46ed2a9a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
