{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33444,"origem":"stj","sha256_origem":"6fddfa76d635c8d05ddf1dfb94346bcde096896034986c5b4a51bf6c958e472d","registro_original":{"id_fonte":"000844796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29215","numero_registro":"202300203852","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA INATIVA\nDO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. LIMINAR INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar\ncontra ato que cassou sua aposentadoria \"por infringência ao inciso\nXV do art. 17 da Lei nº 8.112, de 1990\".\nII - A concessão de medida liminar em mandado de segurança requisita\na satisfação cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela\nrelevância jurídica dos argumentos apresentados, bem como do\npericulum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento\ndo bem jurídico tutelado.\nIII - Em uma análise sumária, verifica-se que o primeiro dos\npressupostos acima lembrados - fumus boni iuris - não está\nevidenciado, não bastando, para tanto, alegações genéricas acerca da\ndeficiência das provas e da não consideração de elementos\nindicativos da inocência da impetrante ou mesmo de vícios formais\n(prescrição e ofensa ao devido processo legal).\nIV - Com efeito, um rápido exame - próprio à fase processual em que\no feito se encontra - do conjunto probatório apresentado, em\nespecial, das principais peças do PAD que resultou na cassação da\naposentadoria da impetrante não permite divisar, in limine litis, a\npresença de vícios ou nulidades sugestivas de possível anulação ou\nalteração das conclusões e, bem assim, da pena imposta.\nV - De resto, verifica-se, outrossim, que a liminar se confunde com\no próprio mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão\ncolegiado no momento oportuno, sendo de todo incabível a pretensão\nde natureza satisfativa.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6012c2f7a630e68f9ef4e0b879abf8570ee131d328e325c61d95999deb573393","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
