# Registro público: STJ — 29215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fddfa76d635c8d05ddf1dfb94346bcde096896034986c5b4a51bf6c958e472d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA INATIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato que cassou sua aposentadoria "por infringência ao inciso XV do art. 17 da Lei nº 8.112, de 1990". II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança requisita a satisfação cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos aprese…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA INATIVA
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LIMINAR INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar
contra ato que cassou sua aposentadoria "por infringência ao inciso
XV do art. 17 da Lei nº 8.112, de 1990".
II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança requisita
a satisfação cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela
relevância jurídica dos argumentos apresentados, bem como do
periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento
do bem jurídico tutelado.
III - Em uma análise sumária, verifica-se que o primeiro dos
pressupostos acima lembrados - fumus boni iuris - não está
evidenciado, não bastando, para tanto, alegações genéricas acerca da
deficiência das provas e da não consideração de elementos
indicativos da inocência da impetrante ou mesmo de vícios formais
(prescrição e ofensa ao devido processo legal).
IV - Com efeito, um rápido exame - próprio à fase processual em que
o feito se encontra - do conjunto probatório apresentado, em
especial, das principais peças do PAD que resultou na cassação da
aposentadoria da impetrante não permite divisar, in limine litis, a
presença de vícios ou nulidades sugestivas de possível anulação ou
alteração das conclusões e, bem assim, da pena imposta.
V - De resto, verifica-se, outrossim, que a liminar se confunde com
o próprio mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão
colegiado no momento oportuno, sendo de todo incabível a pretensão
de natureza satisfativa.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6fddfa76d635c8d05ddf1dfb94346bcde096896034986c5b4a51bf6c958e472d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6fddfa76d635c8d05ddf1dfb94346bcde096896034986c5b4a51bf6c958e472d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

