{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33446,"origem":"stj","sha256_origem":"e0c6d2305ad67127db1a711f3f506e46bf755fa3ecc4f250ec865fea0ce2f210","registro_original":{"id_fonte":"000844798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6699","numero_registro":"202000233295","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESP N.\n1.751.806. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO APLICÁVEL ENUNCIADO N. 343 DA\nSÚMULA DO STF.\nI - Nessa Corte, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir a\ndecisão monocrática no Resp n. 1.751.806, a fim de que seja\nproferido novo julgamento. Julgou-se procedente o pedido formulado.\nII - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 626.489/SE, da\nrelatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe de 23/9/2014, com\nrepercussão geral, Tema n. 313/STF, firmou entendimento segundo o\nqual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do\nbenefício previdenciário.\nIII - Importante destacar que a decisão rescindenda foi proferida em\n21/11/2018 (publicada em 26/11/2018), desse modo, não sendo uma\nmatéria de interpretação controvertida nos tribunais, verifica-se\nser inaplicável o enunciado n. 343 da Súmula do STF.\nIV - Destarte, é de rigor a reforma do julgado rescindendo, para que\nseja provido o recurso especial, remetendo os autos ao Juízo de\norigem para, afastada a prescrição de fundo de direito, prossiga com\no julgamento do mérito do pedido de concessão inicial de pensão por\nmorte.\nV - Correta decisão que julgou procedente o pedido formulado nesta\nação rescisória, para rescindir o decisum proferido no REsp n.\n1.751.806/MG e, em juízo rescisório, com esteio no art. 255, § 4º,\nIII, do RISTJ, conhecer do recurso especial para dar-lhe provimento,\ndeterminando a remessa dos autos ao Juízo de origem para, afastada\na prescrição de fundo de direito, prosseguir com o julgamento do\nmérito do pedido de concessão inicial de pensão por morte.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRAZO DECADENCIAL -\nCONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIREITO FUNDAMENTAL - RESCISÃO DO\nARESTO ORIGINÁRIO)\n   STF - [[RE 626489]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 313)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0fa594ef8b6a5841554f51d03eef3af87752400818ab98efc46c8c1c8ca7610f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
