# Registro público: STJ — 3541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fff2334cacbf9de64962f2c280bc29530edf70d4964f73dede7e240b2ddfda12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. I - Trata-se de pedido de tutela provisória em ação rescisória, objetivando conceder efeito suspensivo ao recurso especial. Foi indeferido o pedido. II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória em ação rescisória,
objetivando conceder efeito suspensivo ao recurso especial. Foi
indeferido o pedido.
II -  De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado
de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.
III - Por sua vez, o ar t. 1.029, § 5º,  I, do CPC/2015 estabelece
que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial
poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior
respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso
e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame
prevento para julgá-lo.
IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito
suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos
legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de
difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do
recurso.
V - Em relação à probabilidade de provimento do recurso, deve ser
reconhecido que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
é pacífica pela não cognoscibilidade de exame de decisão que julgou
presentes ou ausentes os requisitos para a concessão da tutela de
urgência, tendo em vista a necessidade de incursão na seara fático
probatória.
VI - Da mesma forma, o exame da alegada omissão, no tocante aos
requisitos do pleito liminar requerido, impõe o reexame do conjunto
probatório, atraindo, igualmente, o óbice contido na Súmula n.
7/STJ. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
AgInt no REsp n. 1.807.693/SP,  relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp
n. 1.241.263/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO -
REQUISITOS - AFERIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1807693>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1241263>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00995 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00005 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art995)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 842200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54178/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 852463](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45174/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
