{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33448,"origem":"stj","sha256_origem":"5a3572659bfa57858a13dac2756bb90139355c5059963ad04a99b2edc40e0d68","registro_original":{"id_fonte":"000844800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3330","numero_registro":"202203698542","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDATNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra\ndecisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, que não\nadmitiu o pedido de uniformização interposto pelo autor, que\nimplicaria o reexame de matéria de fato. No Tribunal a quo, a\nsegurança foi denegada.\nII - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de\nlei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos\nEstados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido\ndiploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual,\nconforme  transcrito: \"Art. 18. Caberá pedido de uniformização de\ninterpretação de lei quando houver divergência entre decisões\nproferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material\n(...); Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de\nUniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a\nmanifestação deste, que dirimirá a divergência (...)\".\nIII - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização\ndo instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos\njuizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de\nJustiça, conforme o dispositivo: \"Art. 14. Caberá pedido de\nuniformização de interpretação de lei federal quando houver\ndivergência entre decisões sobre questões de direito material\nproferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei\".\nIV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça decorre que o pedido de uniformização de interpretação de\nlei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre\nquestão de direito material, nas seguintes hipóteses: \"a)\nDivergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda\nPública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios\ne dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da\ninterpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por\nturma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie\nsúmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão\nda Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que,\ncontrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal\nde Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de\nUniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar\nsúmula do Superior Tribunal de Justiça\".\nV - Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao indeferir o\npedido formulado em mandado de segurança impetrado pelo requerente,\nconsignou expressamente que \"No caso em exame, verifica-se que a\nturma de origem negou ao autor o direito ao benefício de\nauxílio-acidente porque, depois de analisar a prova, concluiu que\nnão existe redução para o exercício de sua profissão habitual, como\noperador de caixa.\".\nVI- Como se observa, não se trata de discussão de direito material,\nmas de direito eminentemente processual, mais especificamente,\ninviabilidade de impetração de mandado de segurança ante a\nnecessidade de dilação probatória. Desse modo, por não se enquadrar\nnas hipóteses legais de cabimento previstos na legislação de\nregência acima citada, não merece conhecimento o presente pedido de\nuniformização. No mesmo sentido: PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de\n26/2/2020; AgInt no PUIL 2.288/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; AgInt no PUIL\n298/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em\n13/12/2017, DJe 22/02/2018.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 ART:00019","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00067 INC:00008","LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO  DE  UNIFORMIZAÇÃO - CABIMENTO - INTERPRETAÇÃO DE DIREITO\nMATERIAL - RESTRIÇÃO)\n   STJ - <<PUIL 1395>>-PR, <<AgInt no PUIL 2288>>-ES,\n         <<AgInt no PUIL 298>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c6cfdf1a02884073c0cf6b9dbb944c9bf6e00551f6189c7d6f0cf3e0a18b5c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
