# Registro público: STJ — 3330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33448/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a3572659bfa57858a13dac2756bb90139355c5059963ad04a99b2edc40e0d68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DATNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, que não admitiu o pedido de uniformização interposto pelo autor, que implicaria o reexame de matéria de fato. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DATNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, que não
admitiu o pedido de uniformização interposto pelo autor, que
implicaria o reexame de matéria de fato. No Tribunal a quo, a
segurança foi denegada.
II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de
lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido
diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual,
conforme  transcrito: "Art. 18. Caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei quando houver divergência entre decisões
proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material
(...); Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de
Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência (...)".
III - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização
do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos
juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de
Justiça, conforme o dispositivo: "Art. 14. Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei".
IV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça decorre que o pedido de uniformização de interpretação de
lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre
questão de direito material, nas seguintes hipóteses: "a)
Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da
interpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por
turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie
súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão
da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que,
contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de
Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar
súmula do Superior Tribunal de Justiça".
V - Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao indeferir o
pedido formulado em mandado de segurança impetrado pelo requerente,
consignou expressamente que "No caso em exame, verifica-se que a
turma de origem negou ao autor o direito ao benefício de
auxílio-acidente porque, depois de analisar a prova, concluiu que
não existe redução para o exercício de sua profissão habitual, como
operador de caixa.".
VI- Como se observa, não se trata de discussão de direito material,
mas de direito eminentemente processual, mais especificamente,
inviabilidade de impetração de mandado de segurança ante a
necessidade de dilação probatória. Desse modo, por não se enquadrar
nas hipóteses legais de cabimento previstos na legislação de
regência acima citada, não merece conhecimento o presente pedido de
uniformização. No mesmo sentido: PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de
26/2/2020; AgInt no PUIL 2.288/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; AgInt no PUIL
298/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/12/2017, DJe 22/02/2018.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO  DE  UNIFORMIZAÇÃO - CABIMENTO - INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
MATERIAL - RESTRIÇÃO)
   STJ - <<PUIL 1395>>-PR, <<AgInt no PUIL 2288>>-ES,
         <<AgInt no PUIL 298>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00018 ART:00019
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00067 INC:00008
- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
        ART:00014 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10259%21art14_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33449/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
- [STJ — 6166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155520/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 6113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155519/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
