{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33449,"origem":"stj","sha256_origem":"70586d2873535c06c521db61c21cb825b78ee2b9cd5eb5572730150082e723ad","registro_original":{"id_fonte":"000844801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3223","numero_registro":"202203095010","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR\nINVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM EXAME\nPERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE\nUNIFORMIZAÇÃO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de pedido de auxílio-doença e conversão em\naposentadoria por invalidez. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente, para estabelecer, em prol da autora,\nbenefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia que\nconstate a capacidade laboral e efetuar o pagamento das parcelas\nvencidas a partir da apresentação do laudo pericial. Na Turma\nRecursal, a sentença foi mantida. Embargos de declaração opostos\npelo INSS foram providos para julgar improcedentes os pedidos\ncontidos na inicial. Na Turma Nacional de Uniformização o pedido de\nuniformização de interpretação de lei não foi conhecido pelo\nPresidente em decisão monocrática.\nII - A Lei n. 12.153/2009, prevê a uniformização de interpretação de\nlei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os arts. 18 e 19 do\nreferido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento\nprocessual. De outro giro, a Lei n. 10.259/2001, também previu a\nutilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei\nfederal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior\nTribunal de Justiça, conforme art. 14. Por sua vez, o Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido,\ndispõe: \"Art. 67. [...] Parágrafo único. O Presidente resolverá,\nmediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na\nclassificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes\nnormas: [...] VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de\nInterpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra\ndecisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça\nFederal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou\njurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da\nTurma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito\ndos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios\nquando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal\ninterpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em\ncontrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das\nTurmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no\nâmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos\nMunicípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização\ncontrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;\"\nIII - Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de\nuniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a\ndecisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas\nseguintes hipóteses: a) divergência entre turmas recursais dos\nJuizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do\nDistrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes\nEstados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b)\nquando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais\nda Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de\nJustiça; c) contrariedade à decisão da Turma Nacional de\nUniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou\njurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando\na decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados\nEspeciais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal\nde Justiça.\nIV - Na hipótese dos autos, como já levantando no juízo de\nadmissibilidade proferido na TNU, não há decisão daquela corte sobre\no tema, mas tão somente decisão monocrática do seu Presidente,\nnegando seguimento ao incidente. Assim, é incabível o incidente,\nporquanto dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o\nincidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra\ndecisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão\nde direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no\nSTJ. Portanto, não há como conhecer do incidente, eis que se\ninsurge contra decisão monocrática, pautada em questão de direito\nprocessual. Nesse sentido: AgInt na Pet 10.264/SE, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe\n02/02/2017; AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 ART:00019","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00067 INC:0008A","LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO  DE  UNIFORMIZAÇÃO - REQUISITOS - INTERPRETAÇÃO DE DIREITO\nMATERIAL PELO COLEGIADO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt na Pet 10264>>-SE, <<AgInt no PUIL 72>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bf8d8204ba4d55cc9b8c3cf30a5eae8827007a3f842473bbe30fd1197cf5b23b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
