# Registro público: STJ — 686160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3345/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87ed0ce7333eafafae32e813b7c50f67404c7603c61af7f8e87754a0fde81c5e

## Ementa

HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRISÃO REVOGADA. ORDEM CONCEDIDA, COM
EXTENSÃO AO CORRÉU.
1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base,
essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a
motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao
Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o
que não ocorreu na espécie com relação ao paciente CAIO LIBERATORE
RODRIGUES ROSA e ao corréu VIGOR GOMES DE ALMEIDA NETO.
2. A prisão cautelar está fundamentada na gravidade abstrata do
delito, cumprindo observar tratar-se de paciente primário, não ser
excepcional a quantidade de drogas apreendida, além de não haver
comprovação de violência na prática delitiva.
3. Ordem concedida, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente
CAIO LIBERATORE RODRIGUES ROSA e do corréu VIGOR GOMES DE ALMEIDA
NETO, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de
decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos,
bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a
liminar e o pedido de extensão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
