{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33450,"origem":"stj","sha256_origem":"0fc8d71055c5e9b6f0ad6c59f8b9ecc7564ab5e81f8d3ac89012b005f68370dc","registro_original":{"id_fonte":"000844829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24364","numero_registro":"201801334557","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. DEMISSÃO.\nNULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO\nVINDICADO. ORDEM DENEGADA.\n1. O argumento do uso ilícito de provas é desautorizado pela decisão\njudicial que o próprio Impetrante juntou aos autos, expedida pelo\njuízo da 8.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de\nJaneiro. Alegação improcedente.\n2. No mandado de segurança, ação constitucional calcada na liquidez\ne certeza do direito vindicado, os fatos alegados pelo Autor devem\nser expostos com razoável clareza e necessária precisão, de modo a\nnão suscitar, na autoridade julgadora, dúvidas quanto ao que\nefetivamente argumenta o Autor da petição, ou quais são, ao fim e ao\ncabo, o direito efetivamente violado e as razões pelas quais teria\nocorrido a ofensa anunciada.\n3. Por força do princípio pas de nullité sans grief, não se declara\na nulidade do procedimento administrativo disciplinar sem efetiva\ndemonstração de prejuízo à defesa. Precedentes.\n4. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ndenegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nAssistiu ao julgamento a Dra. KARINA CARLA LOPES GARCIA, pela parte\nINTERES.: UNIÃO.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - PRINCÍPIO PAS\nDE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<AgInt no MS 24390>>-DF, <<MS 22608>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"210451a186d5d603f45ed0f614b4e3c05dfdfca19bac6ce885c6d348406f97cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
