# Registro público: STJ — 23804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 053d0fd6474892720fc914050c4db57af7ba066b0f40b1173e76f07ccc61b8b9

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ATO VINCULADO.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Se o direito vindicado pelo Impetrante é documentalmente
comprovado pelo acervo probatório, apresentado já com a petição
vestibular, e as provas coligidas são suficientes para assegurar
razoável certeza quanto aos fatos alegados, não há necessidade de
dilação probatória, pelo que, quanto a isso, se revela viável, e
adequado, o manejo da ação mandamental. Preliminar de inadequação da
via rejeitada.
2. O mandado de segurança goza do estatuto de garantia
constitucional contra ato ilegal ou abusivo por parte de qualquer
Autoridade, devendo o Poder Judiciário apreciar a ocorrência de
lesão, ou de ameaça de lesão, a direito que a ele for submetida
mediante ação. Inteligência do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da
Carta Republicana.
3. O controle judicial sobre o ato administrativo de demissão, em
razão de sua natureza totalmente vinculada (Súmula 650/STJ), é
amplo, incidindo sobre todos os seus requisitos, sem que isso
represente invasão da discricionariedade administrativa, porquanto
inexistente na espécie. Precedentes.
4. No caso, a autoridade competente tomou conhecimento dos fatos aos
16 de dezembro de 2009 e instaurou procedimento disciplinar
acusatório aos 9 de maio de 2014, pelo que não  ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva, como anunciada pelo Autor. Ausente, assim,
ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator, impõe-se
a denegação da ordem.
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr. JOÃO CARLOS DALEFFE, pela parte IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE
FERREIRA CACHOEIRA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
