# Registro público: STJ — 6313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aec141fbdcdef86a3132c0faea56e605862e183476187ff0a2ec4bbfe39a7b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO
DEVEDOR, EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL.
CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. ART. 966, V,
DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PELA FAZENDA NACIONAL, EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Ação Rescisória proposta contra a Fazenda Nacional,
com fundamento no art. 966, V, § 5º, do CPC/2015, tendo por objeto
desconstituir a decisão monocrática proferida no REsp 1.491.183/PE.
- **Item 2 (texto oficial):** O decisum rescindendo deu provimento ao Recurso Especial da
Fazenda Nacional, extinguindo os Embargos à Execução Fiscal, por
intempestivos, e condenou a parte embargante ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte autora se insurge contra a parte do decisum que a
condenou ao pagamento da verba honorária. Alega que houve violação
literal aos arts. 64 da Lei 7.799/1989 e 1º do Decreto-Lei
1.025/1969, bem como à Súmula 168/TRF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Fazenda Nacional, tão logo citada, compareceu em juízo e
expressamente reconheceu a procedência do pedido (fl. 208, e-STJ):
"A UNIÃO (Fazenda Nacional), com o acatamento de estilo, pelo
Procurador da Fazenda Nacional que digitalmente assina, vem, perante
a Vossa Excelência, reconhecer a procedência do pedido nesta
Rescisória".
- **Item 5 (texto oficial):** Acrescentou que sua manifestação foi apresentada em conformidade
com o disposto na norma especial do art. 19, § 1º, I, da Lei
10.522/2002 ("§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o
Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá,
expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado
para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e
exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá
condenação em honorários").
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido rescisório julgado procedente. Sem condenação ao pagamento
de honorários advocatícios.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO
DEVEDOR, EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL.
CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. ART. 966, V,
DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PELA FAZENDA NACIONAL, EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE.
1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra a Fazenda Nacional,
com fundamento no art. 966, V, § 5º, do CPC/2015, tendo por objeto
desconstituir a decisão monocrática proferida no REsp 1.491.183/PE.
2. O decisum rescindendo deu provimento ao Recurso Especial da
Fazenda Nacional, extinguindo os Embargos à Execução Fiscal, por
intempestivos, e condenou a parte embargante ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
3. A parte autora se insurge contra a parte do decisum que a
condenou ao pagamento da verba honorária. Alega que houve violação
literal aos arts. 64 da Lei 7.799/1989 e 1º do Decreto-Lei
1.025/1969, bem como à Súmula 168/TRF.
4. A Fazenda Nacional, tão logo citada, compareceu em juízo e
expressamente reconheceu a procedência do pedido (fl. 208, e-STJ):
"A UNIÃO (Fazenda Nacional), com o acatamento de estilo, pelo
Procurador da Fazenda Nacional que digitalmente assina, vem, perante
a Vossa Excelência, reconhecer a procedência do pedido nesta
Rescisória".
5. Acrescentou que sua manifestação foi apresentada em conformidade
com o disposto na norma especial do art. 19, § 1º, I, da Lei
10.522/2002 ("§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o
Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá,
expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado
para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e
exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá
condenação em honorários").
6. Pedido rescisório julgado procedente. Sem condenação ao pagamento
de honorários advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou
procedente o pedido rescisório, extinguindo o feito com resolução do
mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025!art1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO REVISOR - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA NACIONAL - DESISTÊNCIA -
ENCARGO DE 20%)
   STJ - <<REsp 1143320>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 400)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001025 ANO:1969
        ART:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED LEI:007799 ANO:1989
        ART:00064
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:00019 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(TFR)    SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-21%3B1025%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art19_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2820622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105296/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2092930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61716/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2102271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61318/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
