{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33454,"origem":"stj","sha256_origem":"691b541b1ad4506b3babfe929cc38789ed67bda917d13c0b19ce21c92eecd6ed","registro_original":{"id_fonte":"000845063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"PUIL","classe_descricao":"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"825","numero_registro":"201801315841","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI\nFEDERAL - PUIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14 DA LEI N.\n10.259/2001.  INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS OFERTADOS PELA UNIÃO.\nCONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INOCORRÊNCIA.\nSUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RESTRITIVO FIRMADO NO AGINT NO PUIL\n1.799/DF.   PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.\n1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal encarna\nmeio de impugnação de decisão judicial bastante peculiar e próprio\ndo microssistema dos juizados especiais, cujo juízo de\nadmissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte\nemprega para a admissão do recurso especial. Precedentes.\n2. No caso, como seria de rigor, a União não aponta, com clareza, a\nnorma federal que diz violada, nem tampouco os motivos pelos quais a\ntem por malferida, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, em\nvirtude da apontada analogia com o juízo de admissibilidade do\nrecurso especial. Ademais, as razões articuladas pela requerente,\nfundadas, essencialmente, em preceitos constitucionais (como se\ndestinadas a debate em recurso extraordinário), revelam-se\ninadequadas para exame no âmbito do Pedido de Uniformização. Por\nfim, não desponta presente a necessária similitude fática entre a\nhipótese decidida pela TNU nestes autos e aquela vertida no acórdão\nofertado a título de paradigma.\n3. Consoante prevê o art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido\ndirigido a esta Corte Superior somente será cabível \"quando a\norientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de\ndireito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ\".\n4. À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a\nlocução \"jurisprudência dominante\", para fins do manejo de pedido de\nuniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger\nnão apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas\ntambém os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e\nnos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele\ndecididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina\nHelena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado.\n5. No caso sob exame, ressalte-se, o único acórdão invocado pela\nparte requerente (União)  não se insere em nenhuma das modalidades\ndecisórias acima demarcadas, em contexto que faz inviabilizar o\nconhecimento de seu pedido uniformizador.\n6. Estabelecidos, pois, esses novos parâmetros acerca da expressão\n\"jurisprudência dominante\", agora com maior amplitude,  dá-se por\nsuperado o entendimento restritivo outrora firmado no AgInt no PUIL\nn. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de\n7/10/2022.\n7. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não\nconhecido, inclusive com superação de precedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,  Prosseguindo o\njulgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa,\npor unanimidade, não conhecer do Pedido de Uniformização de\nInterpretação de Lei Federal, nos termos da reformulação de voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa\n(voto-vista), Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto\nMartins, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2389>>-SP, <<AgInt no PUIL 1709>>-SP\n(VOTO VISTA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI -\nFALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2952>>-RS, <<AgInt no PUIL 2672>>-SC\n(VOTO VISTA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI -\nSIMILITUDADE FÁTICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2292>>-PR, <<AgInt no PUIL 1736>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b846840770157e4d1ee7ff382469a0c29d69fa947a4413571020935b9e591702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
