{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33456,"origem":"stj","sha256_origem":"42631683c455f1eb693ca0ee7575f548255bee2cdae6bd15ee8b8a85f9feb0da","registro_original":{"id_fonte":"000845145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1417965","numero_registro":"201803355980","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM\nPUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE\nJUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. ART.\n1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PRECEDENTES DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de\nDivergência em Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão\npublicado na vigência do CPC/2015.\nII. Como cediço, para a comprovação ou configuração do alegado\ndissenso jurisprudencial deve haver a adoção pela parte recorrente,\nna petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes\nprovidências, quanto aos paradigmas indicados: (i) a juntada de\ncertidões; (ii) a apresentação de cópias do inteiro teor dos\nacórdãos apontados; (iii) a citação do repositório oficial,\nautorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e (iv) a reprodução de julgado\ndisponível na rede mundial de computadores, com a indicação da\nrespectiva fonte na internet.\nIII. Consoante compreensão firmada nesta Corte, \"para a comprovação\nde divergência jurisprudencial, além de demonstrar que os acórdãos\nconfrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma\nlegislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, faz-se\nnecessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação\nde repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi\npublicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ\"\n(STJ, AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2021).\nIV. De fato, a simples citação afirmando ter sido o julgado\npublicado na revista eletrônica de jurisprudência do STJ, sem\nespecificar ao menos o volume da revista que contém o julgado, não é\nsuficiente para atender ao disposto na norma regimental.\nPrecedentes do STJ.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - REPOSITÓRIO OFICIAL -\nNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1521626>>-SP, {{MS 28462}}-DF,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1814155>>-MG,\n         <<AgRg nos EAREsp 1471280>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - INTEIRO TEOR)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 870122>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 85918>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 709091>>-RJ,\n         <<AgRg nos EAREsp 385284>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DA\nFUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 647089>>-PE,\n         <<AgRg nos EDv nos EAREsp 1592200>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1414158>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d5bb3b5ed43aa49d44be90a8513d01e53c41c1740acd61a3d4ab344f216328ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
