# Registro público: STJ — 1417965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42631683c455f1eb693ca0ee7575f548255bee2cdae6bd15ee8b8a85f9feb0da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Como cediço, para a comprovação ou configuração do alegado dis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM
PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE
JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. ART.
1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Como cediço, para a comprovação ou configuração do alegado
dissenso jurisprudencial deve haver a adoção pela parte recorrente,
na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes
providências, quanto aos paradigmas indicados: (i) a juntada de
certidões; (ii) a apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados; (iii) a citação do repositório oficial,
autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (iv) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da
respectiva fonte na internet.
III. Consoante compreensão firmada nesta Corte, "para a comprovação
de divergência jurisprudencial, além de demonstrar que os acórdãos
confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma
legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, faz-se
necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação
de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi
publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ"
(STJ, AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2021).
IV. De fato, a simples citação afirmando ter sido o julgado
publicado na revista eletrônica de jurisprudência do STJ, sem
especificar ao menos o volume da revista que contém o julgado, não é
suficiente para atender ao disposto na norma regimental.
Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - REPOSITÓRIO OFICIAL -
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1521626>>-SP, {{MS 28462}}-DF,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1814155>>-MG,
         <<AgRg nos EAREsp 1471280>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - INTEIRO TEOR)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 870122>>-DF,
         <<AgRg nos EAREsp 85918>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 709091>>-RJ,
         <<AgRg nos EAREsp 385284>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 647089>>-PE,
         <<AgRg nos EDv nos EAREsp 1592200>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 1414158>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1484366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37665/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1945622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36050/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2911385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133004/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
