{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33458,"origem":"stj","sha256_origem":"eac62334f9e9d18a21f4485a89fd5ebff8f5617800eb5e81cd0f86f48def1369","registro_original":{"id_fonte":"000845147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"4423","numero_registro":"201000333707","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.\nOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS, PREVISTO NO ART.\n495 DO CPC/73. TERMO INICIAL DO BIÊNIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA\nÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO, PELO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n401/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, II, DO CPC/73.\nINAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 343/STF. COFINS.\nCONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA REVOGAÇÃO, PELO ART. 56 DA LEI\n9.430/96, DA ISENÇÃO CONCEDIDA, PELO ART. 6º, II, DA LEI\nCOMPLEMENTAR 70/91, ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS\nPROFISSIONAIS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA\nABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECONHECIMENTO, EM\nJUÍZO RESCISÓRIO, DA LEGITIMIDADE DO ART. 56 DA LEI 9.430/96. AÇÃO\nRESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente esta\nAção Rescisória, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.\nII. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pela Fazenda Nacional, em\n03/03/2010, com fundamento no art. 485, II e V, do CPC/73, visando\nrescindir decisão monocrática do Ministro JOSÉ DELGADO, que dera\nprovimento ao REsp 823.887/RS, interposto pelas sociedades civis\nprestadoras de serviços profissionais, ora agravantes, com base na\njurisprudência firmada por esta Corte, à época, então consolidada na\nSúmula 276/STJ (\"As sociedades civis de prestação de serviços\nprofissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário\nadotado\"). O trânsito em julgado da última decisão proferida pelo\nSTF, na causa primitiva, ocorreu em 14/03/2008. Na petição inicial,\npreliminarmente, a Fazenda Nacional defendeu o cabimento da Ação\nRescisória, a competência do STJ para o seu julgamento, a\nobservância do prazo decadencial de dois anos para a propositura da\nRescisória e, ainda, inaplicabilidade da Súmula 343/STF. No mérito,\nsustentou que \"o col. STJ era absolutamente incompetente para\nconhecer de recurso especial desafiado contra acórdão do Tribunal\nRegional Federal lavrado com fundamentos exclusivamente\nconstitucionais\" e que a decisão rescindenda violou a literalidade\ndos arts. 97, 102, III, 105, III, 146, 150, § 6º, e 195, I, da\nConstituição Federal. Na contestação as sociedades civis prestadoras\nde serviços apresentaram as seguintes teses de defesa: a)\nintempestividade da Ação Rescisória; b) ausência da hipótese de\nrescindibilidade prevista no art. 485, II, do CPC/73; c) incidência\nda Súmula 343/STF; d) necessidade de observância dos princípios da\nirretroatividade e da segurança jurídica, materializados nos arts.\n146 e 156, X, do CTN, na hipótese de procedência da Ação Rescisória.\nO Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade\nda Ação Rescisória, por considerar seu ajuizamento intempestivo. Na\ndecisão agravada a Ação Rescisória foi julgada procedente, com base\nna jurisprudência firmada pelo STJ, em ações rescisórias idênticas,\nensejando a interposição do presente Agravo interno.\nIII. A Corte Especial do STJ, por unanimidade, nos EREsp\n1.352.730/AM (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 10/09/2015), firmou\no entendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o\n\"último pronunciamento judicial\" transitado em julgado, para que se\ninicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação\nrescisória, afastando a possibilidade de tal prazo iniciar-se antes\ndo trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a\nadmissibilidade do recurso interposto no processo originário, em\nface dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia\nprocessual, salvo na hipótese de má-fé do recorrente, circunstância\ninexistente, no presente caso. Diante desse contexto, in casu, tendo\nem vista que a Ação Rescisória foi ajuizada em 03/03/2010, dentro,\nportanto, do prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do\ntrânsito em julgado - em 14/03/2008 - da última decisão proferida no\nprocesso, pelo STF, não há falar em decadência, nos termos da\nSúmula 401/STJ (\"O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia\nquando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento\njudicial\").\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a Súmula 343 do STF\nconstitui óbice à admissibilidade de ação rescisória fundada em\nviolação literal de lei (art. 485, V, da CPC), sendo inaplicável\npara refutar alegação de incompetência absoluta do órgão prolator da\ndecisão rescindenda (art. 485, II, do CPC)\" (STJ, AR 4.337/PR, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/06/2013).\nV. É cabível a presente Ação Rescisória, com fundamento no art. 485,\nII, do CPC/73, em face da decisão rescindenda proferida no STJ, em\nque sufragado entendimento pela impossibilidade de lei ordinária\nrevogar benefício de isenção de tributo concedido por lei\ncomplementar, com base no princípio da hierarquia das leis, pois a\nidentificação quanto à espécie da lei de acordo com o seu conteúdo\nmaterial e a análise quanto à possibilidade de ela ser revogada por\nnorma submetida a rito legislativo diverso encerram questão\nexclusivamente constitucional, que em nada se relaciona ao princípio\nda hierarquia das leis, de sorte que houve, no caso, extrapolação\ndos limites da competência jurisdicional do STJ. Nesse sentido: STJ,\nAR 4.337/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 28/06/2013.\nVI. No caso, além de configurada a hipótese de rescindibilidade\nprevista no art. 485, II, do CPC/73, ocorreu violação à cláusula de\nreserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF/88, de vez que o\nSTJ deixou de aplicar o art. 56 da Lei 9.430/96, dispositivo\ninfraconstitucional incidente, na espécie, sem que o mesmo tenha\nsido previamente declarado inconstitucional pela Corte Especial\ndeste Tribunal, conforme preceituado pela Súmula Vinculante 10 do\nSTF, sendo certo, outrossim, que, no juízo rescisório, cabe ao STJ\nadentrar ao mérito da ação, uma vez que, nessa circunstância,\ntrata-se de ação de competência originária. Precedentes da Primeira\nSeção, em casos idênticos: STJ, ARs 3.761/PR e 3.844/SC, Rel.\nMinistra ELIANA CALMON, DJe de 01/12/2008; AR 3.898/SP, Rel.\nMinistra ELIANA CALMON, DJe de 09/12/2008; AR 3.812/RS, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/05/2009; AR 3.527/SP, Rel.\nMinistro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 18/05/2009; AR 3.548/SC, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, DJe de 16/11/2009; AR 3.572/BA, Rel.\nMinistro CASTRO MEIRA, DJe de 01/02/2010; AR 3.551/SC, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/03/2010; AR 3.964/RS, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/05/2010; AR 3.747/RS,\nRel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 22/11/2010; AR 3.782/RS, Rel.\nMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 30/10/2012; AgInt nos EDcl na\nAR 3.826/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 22/06/2020.\nVII. Nos termos da jurisprudência firmada pela Primeira Seção do\nSTJ, a Ação Rescisória devia mesmo ser julgada procedente, para\ndesconstituir a decisão rescindenda e reconhecer a legitimidade da\nrevogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56\nda Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada a negativa de modulação\nde efeitos no julgamento do RE 377.457/PR. De todo modo, a ausência\nde modulação de efeitos não impede que seja aplicado ao caso, por\nanalogia, o disposto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, que\ninterrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida\njudicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão\njudicial que considerar devido o tributo ou contribuição, devendo a\nmesma lógica ser aplicada aos juros de mora. Inaplicável ao caso o\ndisposto no art. 5º, do Decreto-lei 1.736/79, tendo em vista que se\nrefere a cobrança \"suspensa por decisão administrativa ou judicial\"\ne não a crédito tributário extinto por força de decisão judicial\ntransitada em julgado. Nesse sentido: STJ, AR 3.788/PE, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 21/05/2010; AR 3.793/CE, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/07/2014; 3.638/PR, Rel.\np/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/08/2017.\nVIII. Não há como se furtar aos efeitos ex tunc da ação rescisória,\nnem mesmo sob a alegação de ofensa aos arts. 146 e 156, X, do CTN,\numa vez que é da natureza da tal ação desconstituir a sentença\ntransitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o status quo\nante da relação jurídica discutida. Nesse sentido: STJ, REsp\n1.514.129/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 09/12/2015.\nIX. Refogem aos limites desta Ação Rescisória as discussões trazidas\npelas sociedades civis, no Agravo interno, seja em torno dos arts.\n142 e 156, V, do CTN, não invocados na contestação à Rescisória,\nseja, ainda, à luz do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do\nDireito Brasileiro, porquanto tais questões somente poderão ser\nlevantadas, na esfera administrativa ou judicial, em processos que\nversem sobre créditos tributários a serem porventura constituídos,\nmediante lançamento de ofício, com base no art. 56 da Lei 9.430/96.\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art145","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art56","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art63_par2"],"sumulas_citadas":["STF:343","STJ:401"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000401","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00002 INC:00005","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00097","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000010","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00056 ART:00063 PAR:00002","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00145 ART:00156 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO DECADENCIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO\nJUDICIAL)\n   STJ - <<EREsp 1352730>>-AM, <<EREsp 2447>>-RS,\n         <<REsp 21751>>-CE, <<AR 1589>>-SP, <<AR 1277>>-SP\n(SÚMULA 343/STF - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ÓBICE\nÀ ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AR 4337>>-PR\n(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<AR 3844>>-SC, <<AR 3898>>-SP, <<AR 3812>>-RS,\n         <<AR 3527>>-SP, <<AR 3572>>-BA\n   STF - [[RE 240096]]-RJ, [[AgR no AI 467694]]-RS,\n         [[AgR no AI 473019]]-SP\n(COMPETÊNCIA DO STJ - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES - AÇÃO RESCISÓRIA -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AR 4337>>-PR, <<AR 4173>>-RS\n(INCIDÊNCIA DA MUITA DE MORA - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AR 3788>>-PE, <<AR 3793>>-CE, <<AR 3638>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - EFICÁCIA DESCONSTITUTIVA)\n   STJ - <<REsp 1514129>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4420d5fe1b96f1127f55574cfe6a3f7e6aa71b097a34930e70ea9ff9be71f5b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
