# Registro público: STJ — 4423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eac62334f9e9d18a21f4485a89fd5ebff8f5617800eb5e81cd0f86f48def1369

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS, PREVISTO NO ART. 495 DO CPC/73. TERMO INICIAL DO BIÊNIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO, PELO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 401/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, II, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 343/STF. COFINS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA REVOGAÇÃO, PELO ART. 56 DA LEI 9.430/96, DA ISENÇÃO CONCEDIDA, PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/91, ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS, PREVISTO NO ART.
495 DO CPC/73. TERMO INICIAL DO BIÊNIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO, PELO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
401/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, II, DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 343/STF. COFINS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA REVOGAÇÃO, PELO ART. 56 DA LEI
9.430/96, DA ISENÇÃO CONCEDIDA, PELO ART. 6º, II, DA LEI
COMPLEMENTAR 70/91, ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECONHECIMENTO, EM
JUÍZO RESCISÓRIO, DA LEGITIMIDADE DO ART. 56 DA LEI 9.430/96. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente esta
Ação Rescisória, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
II. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pela Fazenda Nacional, em
03/03/2010, com fundamento no art. 485, II e V, do CPC/73, visando
rescindir decisão monocrática do Ministro JOSÉ DELGADO, que dera
provimento ao REsp 823.887/RS, interposto pelas sociedades civis
prestadoras de serviços profissionais, ora agravantes, com base na
jurisprudência firmada por esta Corte, à época, então consolidada na
Súmula 276/STJ ("As sociedades civis de prestação de serviços
profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário
adotado"). O trânsito em julgado da última decisão proferida pelo
STF, na causa primitiva, ocorreu em 14/03/2008. Na petição inicial,
preliminarmente, a Fazenda Nacional defendeu o cabimento da Ação
Rescisória, a competência do STJ para o seu julgamento, a
observância do prazo decadencial de dois anos para a propositura da
Rescisória e, ainda, inaplicabilidade da Súmula 343/STF. No mérito,
sustentou que "o col. STJ era absolutamente incompetente para
conhecer de recurso especial desafiado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal lavrado com fundamentos exclusivamente
constitucionais" e que a decisão rescindenda violou a literalidade
dos arts. 97, 102, III, 105, III, 146, 150, § 6º, e 195, I, da
Constituição Federal. Na contestação as sociedades civis prestadoras
de serviços apresentaram as seguintes teses de defesa: a)
intempestividade da Ação Rescisória; b) ausência da hipótese de
rescindibilidade prevista no art. 485, II, do CPC/73; c) incidência
da Súmula 343/STF; d) necessidade de observância dos princípios da
irretroatividade e da segurança jurídica, materializados nos arts.
146 e 156, X, do CTN, na hipótese de procedência da Ação Rescisória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade
da Ação Rescisória, por considerar seu ajuizamento intempestivo. Na
decisão agravada a Ação Rescisória foi julgada procedente, com base
na jurisprudência firmada pelo STJ, em ações rescisórias idênticas,
ensejando a interposição do presente Agravo interno.
III. A Corte Especial do STJ, por unanimidade, nos EREsp
1.352.730/AM (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 10/09/2015), firmou
o entendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o
"último pronunciamento judicial" transitado em julgado, para que se
inicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação
rescisória, afastando a possibilidade de tal prazo iniciar-se antes
do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a
admissibilidade do recurso interposto no processo originário, em
face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia
processual, salvo na hipótese de má-fé do recorrente, circunstância
inexistente, no presente caso. Diante desse contexto, in casu, tendo
em vista que a Ação Rescisória foi ajuizada em 03/03/2010, dentro,
portanto, do prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do
trânsito em julgado - em 14/03/2008 - da última decisão proferida no
processo, pelo STF, não há falar em decadência, nos termos da
Súmula 401/STJ ("O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia
quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial").
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a Súmula 343 do STF
constitui óbice à admissibilidade de ação rescisória fundada em
violação literal de lei (art. 485, V, da CPC), sendo inaplicável
para refutar alegação de incompetência absoluta do órgão prolator da
decisão rescindenda (art. 485, II, do CPC)" (STJ, AR 4.337/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/06/2013).
V. É cabível a presente Ação Rescisória, com fundamento no art. 485,
II, do CPC/73, em face da decisão rescindenda proferida no STJ, em
que sufragado entendimento pela impossibilidade de lei ordinária
revogar benefício de isenção de tributo concedido por lei
complementar, com base no princípio da hierarquia das leis, pois a
identificação quanto à espécie da lei de acordo com o seu conteúdo
material e a análise quanto à possibilidade de ela ser revogada por
norma submetida a rito legislativo diverso encerram questão
exclusivamente constitucional, que em nada se relaciona ao princípio
da hierarquia das leis, de sorte que houve, no caso, extrapolação
dos limites da competência jurisdicional do STJ. Nesse sentido: STJ,
AR 4.337/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 28/06/2013.
VI. No caso, além de configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no art. 485, II, do CPC/73, ocorreu violação à cláusula de
reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF/88, de vez que o
STJ deixou de aplicar o art. 56 da Lei 9.430/96, dispositivo
infraconstitucional incidente, na espécie, sem que o mesmo tenha
sido previamente declarado inconstitucional pela Corte Especial
deste Tribunal, conforme preceituado pela Súmula Vinculante 10 do
STF, sendo certo, outrossim, que, no juízo rescisório, cabe ao STJ
adentrar ao mérito da ação, uma vez que, nessa circunstância,
trata-se de ação de competência originária. Precedentes da Primeira
Seção, em casos idênticos: STJ, ARs 3.761/PR e 3.844/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe de 01/12/2008; AR 3.898/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe de 09/12/2008; AR 3.812/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/05/2009; AR 3.527/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 18/05/2009; AR 3.548/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 16/11/2009; AR 3.572/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 01/02/2010; AR 3.551/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/03/2010; AR 3.964/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/05/2010; AR 3.747/RS,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 22/11/2010; AR 3.782/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 30/10/2012; AgInt nos EDcl na
AR 3.826/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 22/06/2020.
VII. Nos termos da jurisprudência firmada pela Primeira Seção do
STJ, a Ação Rescisória devia mesmo ser julgada procedente, para
desconstituir a decisão rescindenda e reconhecer a legitimidade da
revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56
da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada a negativa de modulação
de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR. De todo modo, a ausência
de modulação de efeitos não impede que seja aplicado ao caso, por
analogia, o disposto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, que
interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida
judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão
judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, devendo a
mesma lógica ser aplicada aos juros de mora. Inaplicável ao caso o
disposto no art. 5º, do Decreto-lei 1.736/79, tendo em vista que se
refere a cobrança "suspensa por decisão administrativa ou judicial"
e não a crédito tributário extinto por força de decisão judicial
transitada em julgado. Nesse sentido: STJ, AR 3.788/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 21/05/2010; AR 3.793/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/07/2014; 3.638/PR, Rel.
p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/08/2017.
VIII. Não há como se furtar aos efeitos ex tunc da ação rescisória,
nem mesmo sob a alegação de ofensa aos arts. 146 e 156, X, do CTN,
uma vez que é da natureza da tal ação desconstituir a sentença
transitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o status quo
ante da relação jurídica discutida. Nesse sentido: STJ, REsp
1.514.129/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 09/12/2015.
IX. Refogem aos limites desta Ação Rescisória as discussões trazidas
pelas sociedades civis, no Agravo interno, seja em torno dos arts.
142 e 156, V, do CTN, não invocados na contestação à Rescisória,
seja, ainda, à luz do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, porquanto tais questões somente poderão ser
levantadas, na esfera administrativa ou judicial, em processos que
versem sobre créditos tributários a serem porventura constituídos,
mediante lançamento de ofício, com base no art. 56 da Lei 9.430/96.
X. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art145, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art56, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art63_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO DECADENCIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL)
   STJ - <<EREsp 1352730>>-AM, <<EREsp 2447>>-RS,
         <<REsp 21751>>-CE, <<AR 1589>>-SP, <<AR 1277>>-SP
(SÚMULA 343/STF - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ÓBICE
À ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AR 4337>>-PR
(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - VIOLAÇÃO)
   STJ - <<AR 3844>>-SC, <<AR 3898>>-SP, <<AR 3812>>-RS,
         <<AR 3527>>-SP, <<AR 3572>>-BA
   STF - [[RE 240096]]-RJ, [[AgR no AI 467694]]-RS,
         [[AgR no AI 473019]]-SP
(COMPETÊNCIA DO STJ - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES - AÇÃO RESCISÓRIA -
CABIMENTO)
   STJ - <<AR 4337>>-PR, <<AR 4173>>-RS
(INCIDÊNCIA DA MUITA DE MORA - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AR 3788>>-PE, <<AR 3793>>-CE, <<AR 3638>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - EFICÁCIA DESCONSTITUTIVA)
   STJ - <<REsp 1514129>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:343
- STJ:401

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000401
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00002 INC:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00097
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000010
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00056 ART:00063 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00145 ART:00156 INC:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art145](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art145)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art56](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art56)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art63_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art63_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105334/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art56, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art63_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art145
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2227141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art145
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
