{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33459,"origem":"stj","sha256_origem":"f51bb4446d6af4d743e4c889d2b12b371f15ef9644401bba1ec86dc0a52ec9d5","registro_original":{"id_fonte":"000845148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3331","numero_registro":"202203698591","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI, DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI\n10.259/2001. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DA TNU SOBRE QUESTÃO DE\nDIREITO MATERIAL. PEDIDO DIRIGIDO À TNU POR ELA NÃO CONHECIDO, COM\nBASE NA QUESTÃO DE ORDEM 18/TNU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do\nCPC/2015, que não conheceu do Pedido de Uniformização de\nInterpretação de Lei.\nII. Na forma da jurisprudência do STJ, o Incidente de Uniformização\ndirigido a esta Corte Superior é cabível contra decisão colegiada da\nTurma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito\nmaterial, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.\nPrecedentes do STJ.\nIII. No caso dos autos, o incidente interposto pela parte ora\nrequerente sequer foi conhecido pela Turma Nacional de\nUniformização, ante o óbice da Questão de Ordem 18/TNU, segundo a\nqual \"é inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão\nimpugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas\nrazões não abrangem todos eles\", razão pela qual revela-se\ninadmissível o presente Pedido de Uniformização, por estarem\nausentes os requisitos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - NECESSIDADE DE\nIMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1419>>-DF, <<AgInt no PUIL 29>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b1effd9ffad44dd18f8fdea8c555faf1f8ce86f113a154dd37f910f193441452","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
