{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3346,"origem":"stj","sha256_origem":"eaf41a16ec01a9e9b84cd87b2c8b5ee7c9e602464c4a99f11391d150ed476a3d","registro_original":{"id_fonte":"000814945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"699752","numero_registro":"202103274801","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA.\nFUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRISÃO REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS\nCAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base,\nessencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a\nmotivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao\nMagistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o\nque não ocorreu na espécie com relação ao paciente.\n2. A prisão cautelar está fund amentada na gravidade abstrata do\ndelito, cumprindo observar que não é excepcional a quantidade de\ndrogas apreendida, além de não haver comprovação de violência na\nprática delitiva.\n3. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva dos\npacientes pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e\nIV, do Código de Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo\npara informar endereço e atividades; proibição de frequentar bares,\npraças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; e\nproibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial), salvo\nse por outro motivo os acusados estiverem presos, cabendo ao\nMagistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a\nadequação e a fiscalização das cautelas, bem como a imposição de\noutras que entender necessárias. Ratificada a liminar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319 INC:00001 INC:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES)\n   STJ - <<HC 497636>>-SC,\n         <<HC 552563>>-PR,\n         <<HC 549564>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec9e4b1da0e1e984a781a5eeba51d38f2d4d0bcda87c30a825d43c65cebd7565","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
