# Registro público: STJ — 699752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaf41a16ec01a9e9b84cd87b2c8b5ee7c9e602464c4a99f11391d150ed476a3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRISÃO REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia cautelar não pode ser imposta com base,
essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a
motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao
Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o
que não ocorreu na espécie com relação ao paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão cautelar está fund amentada na gravidade abstrata do
delito, cumprindo observar que não é excepcional a quantidade de
drogas apreendida, além de não haver comprovação de violência na
prática delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva dos
pacientes pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e
IV, do Código de Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo
para informar endereço e atividades; proibição de frequentar bares,
praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; e
proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial), salvo
se por outro motivo os acusados estiverem presos, cabendo ao
Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a
adequação e a fiscalização das cautelas, bem como a imposição de
outras que entender necessárias. Ratificada a liminar.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRISÃO REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base,
essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a
motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao
Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o
que não ocorreu na espécie com relação ao paciente.
2. A prisão cautelar está fund amentada na gravidade abstrata do
delito, cumprindo observar que não é excepcional a quantidade de
drogas apreendida, além de não haver comprovação de violência na
prática delitiva.
3. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva dos
pacientes pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e
IV, do Código de Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo
para informar endereço e atividades; proibição de frequentar bares,
praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; e
proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial), salvo
se por outro motivo os acusados estiverem presos, cabendo ao
Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a
adequação e a fiscalização das cautelas, bem como a imposição de
outras que entender necessárias. Ratificada a liminar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES)
   STJ - <<HC 497636>>-SC,
         <<HC 552563>>-PR,
         <<HC 549564>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319 INC:00001 INC:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1088603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
