{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33460,"origem":"stj","sha256_origem":"4bea9d8f6ad16f1d91947c36efe426730d556c698120efc651a4dff0e5c95447","registro_original":{"id_fonte":"000845150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"23684","numero_registro":"201701952573","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ATO VINCULADO.\nPRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO\nPEDIDO REJEITADAS. NULIDADES NO PAD NÃO DEMONSTRADAS. REGULARIDADE\nDO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.\n1. Se o direito vindicado pelo Impetrante é documentalmente\ncomprovado pelo acervo probatório, apresentado já com a petição\nvestibular, e as provas coligidas são suficientes para assegurar\nrazoável certeza quanto aos fatos alegados, não há necessidade de\ndilação probatória, pelo que, quanto a isso, se revela viável, e\nadequado, o manejo da ação mandamental. Preliminar de inadequação da\nvia rejeitada.\n2. O mandado de segurança goza do estatuto de garantia\nconstitucional contra ato ilegal ou abusivo por parte de qualquer\nAutoridade, devendo o Poder Judiciário apreciar a ocorrência de\nlesão, ou de ameaça de lesão, a direito que a ele for submetida\nmediante ação. Inteligência do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da\nCarta Republicana.\n3. O controle judicial sobre o ato administrativo de demissão, em\nrazão de sua natureza totalmente vinculada (Súmula 650/STJ), é\namplo, incidindo sobre todos os seus requisitos, sem que isso\nrepresente desrespeito à separação de poderes ou, ainda, invasão da\ndiscricionariedade administrativa, porquanto inexistente na espécie.\nPrecedentes.\n4. O comparecimento espontâneo do servidor investigado ao\ninterrogatório afasta eventual nulidade quanto à inobservância do\nprazo mínimo de três dias úteis, assegurado por lei entre a ciência\ndo interessado e a data da audiência. Inteligência do disposto no\nart. 26, §§ 2º e 5º, da Lei n. 9.784/1999.\n5. Segundo consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte, não\nse declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar\npor falhas formais sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa.\nAplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.\n6. É lícito ao Presidente da Comissão Processante recusar pedidos de\noitivas de testemunhas quando apresentados a destempo, após o\nencerramento da fase instrutória, mormente quando veiculados sem\nnenhuma justificativa para o pleito. Inteligência do disposto no\nart. 156, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes.\n7. A demissão, como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato\nvinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre\naquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei\nn. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público\naplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos indigitados\nprincípios. Incidência da Súmula 650/STJ. Precedentes.\n8. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ndenegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art156_par1","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par2","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:650"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000650","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00026 PAR:00002 PAR:00005","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00156 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO - CONTROLE JUDICIAL - LIMITES)\n   STJ - <<AgInt no MS 28370>>-DF, <<MS 21586>>-DF\n(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no MS 24390>>-DF, <<MS 22608>>-DF\n(PEDIDO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA -\nINDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<MS 26683>>-DF, <<MS 17900>>-DF\n(DEMISSÃO - SANÇÃO PREVISTA EM LEI - ATO VINCULADO)\n   STJ - <<MS 21220>>-DF, <<MS 26941>>-DF, <<AgRg no MS 19025>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"23493e9ed96b612caea5abf795caf4dd5cd5f5bac0d8eb2f735feaaef20237ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
